Publicado em:
5/4/26
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Edição: 7389 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Dispõe sobre autorização excepcional e temporária para dispensa de pagamento de taxas ou demais valores de natureza municipal incidentes sobre procedimentos administrativos e cemiteriais necessários à exumação, identificação, catalogação, regularização, realocação e guarda temporária de restos mortais provenientes de sepulturas afetadas por desabamento ocorrido em área do Cemitério Municipal de Petrópolis no mês de março de 2024, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional, temporário e específico, a dispensa do pagamento, pelos familiares ou responsáveis, das taxas municipais de cemitério ou demais valores de natureza municipal eventualmente incidentes sobre os procedimentos necessários à exumação, regularização, identificação, catalogação, realocação e guarda temporária dos restos mortais provenientes de sepulturas afetadas por desabamento ocorrido em área do Cemitério Municipal de Petrópolis no mês de março de 2024.
§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos restos mortais afetados pelo evento mencionado neste artigo, que tenham sido removidos, recolhidos ou provisoriamente acondicionados pela Administração Pública Municipal em razão dos danos ocasionados no Cemitério Municipal.
Art. 2º - A dispensa de pagamento prevista nesta Lei poderá abranger, exclusivamente quando diretamente relacionados à situação excepcional descrita no art. 1º, os seguintes atos e procedimentos:
I – identificação e catalogação administrativa dos restos mortais;
II – exumação, regularização de exumação ou providência cemiterial correlata, quando cabível;
III – translado interno e realocação das ossadas;
IV – guarda temporária em ossário, nicho, carneiro ou outro espaço próprio do Cemitério Municipal;
V – emissão de registros, certidões, anotações ou documentos administrativos necessários à regularização da destinação dos restos mortais abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei não alcança serviços, taxas, preços públicos, encargos ou quaisquer outros valores decorrentes de solicitações ordinárias formuladas por particulares, quando não diretamente vinculadas ao desabamento ocorrido em área do Cemitério Municipal de Petrópolis no mês de março de 2024.
Art. 3º - O benefício previsto nesta Lei terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, mediante justificativa fundamentada da Secretaria Municipal responsável, caso ainda existam providências administrativas pendentes relacionadas aos restos mortais abrangidos por esta Lei.
§ 2º - A prorrogação deverá limitar-se ao tempo estritamente necessário à conclusão dos procedimentos de exumação, identificação, catalogação, regularização, realocação e guarda temporária dos restos mortais abrangidos por esta Lei.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Serviços, Segurança e Ordem Pública, por intermédio do Departamento de Cemitérios ou órgão equivalente, conduzir o procedimento administrativo necessário à execução desta Lei, cabendo-lhe:
I – consolidar o levantamento dos restos mortais abrangidos pela situação excepcional;
II – promover a identificação, catalogação e registro administrativo das ossadas;
III – localizar e convocar, sempre que possível, os familiares ou responsáveis identificados nos registros municipais;
IV – promover a publicação de edital ou outro meio oficial de comunicação, quando não for possível a localização direta dos familiares;
V – manter registro atualizado das providências adotadas e da destinação conferida aos restos mortais;
Art. 5º - A guarda temporária dos restos mortais abrangidos por esta Lei será realizada em ossário, nicho, carneiro ou outro espaço próprio do Cemitério Municipal, observada a legislação municipal aplicável e os registros administrativos correspondentes.
§ 1º - Durante o período de guarda temporária, os familiares ou responsáveis poderão se manifestar perante o Departamento de Cemitérios para adoção das providências cabíveis, conforme os registros e normas administrativas aplicáveis.
§ 2º - A ausência de manifestação dos familiares ou responsáveis, após regular convocação ou publicidade do procedimento, não impedirá a adoção das providências administrativas necessárias à destinação digna e adequada dos restos mortais abrangidos por esta Lei.
Art. 6º - A autorização instituída por esta Lei possui caráter excepcional, temporário e específico, não constituindo gratuidade de serviços cemiteriais, alteração permanente da legislação tributária municipal ou dispensa aplicável a situações diversas.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei fica restrito aos atos indispensáveis à regularização da situação dos restos mortais afetados pelo desabamento ocorrido em área do Cemitério Municipal de Petrópolis no mês de março de 2024, vedada sua extensão a outros fatos, períodos, sepulturas, jazigos ou serviços não abrangidos expressamente por esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de maio de 2026.
(PRE LEG 0318/2026 - Projeto PMP/GP 191/2026 – Autoria: Prefeito)
HINGO HAMMES
Prefeito
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