Publicado em:
5/14/26
|
Edição: 7397 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.259 DE 13 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 6º E 7º DA LEI Nº 8687 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 1º – Ficam modificados os artigos 1º, 6º, e 7º da Lei nº 8687 de 27 de dezembro de 2023, sua Ementa, bem como o anexo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO E O USO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO FISCAL DE OBRAS, DO FISCAL DE ATIVIDADES MUNICIPAIS, DO FISCAL TRIBUTÁRIO, DO FISCAL AMBIENTAL, DO FISCAL SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º -Fica instituído o documento de Identidade Funcional dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Obras, de Fiscal de Atividades Municipais, de Fiscal Tributário, de Fiscal Ambiental e de Fiscal Sanitário, conforme o modelo previsto no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único - A Cédula de Identidade Funcional, de porte obrigatório, será somente utilizada para identificação do portador no desempenho de suas atribuições funcionais, inclusive para a finalidade prevista no inciso V, do parágrafo 2º Lei12.037, de 1º de outubro de 2009.
Art. 6º - A Cédula de Identidade Funcional, conforme modelo do Anexo Único, conterá o nome completo do servidor, o cargo, o número da matrícula funcional, o do CPF e o do RG, o tipo sanguíneo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a data de emissão do documento, as assinaturas do servidor e do Secretário de Administração e de Recursos Humanos, além de código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 3,0cm x 3,0cm, a ser aposto em espaço reservado na parte inferior da respectiva cédula.
§ 1º - A Cédula de Identidade Funcional será impressa em papel moeda 94g, através de laser digital colorido, com medidas de 9,0cm x 12,0cm, contendo foto digital colorida no tamanho de 3,0cm x 4,0cm na parte superior da respectiva cédula.
§ 2º - O código de barras bidimensional a que se refere o caput deste artigo permitirá a verificação da validade do documento diretamente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Petrópolis.
§ 3º - A Cédula de Identidade Funcional não poderá ser plastificada.
Art.7º, I – aberta medirá 20,0cm x 13,0cm;
Art.7º, III – na parte interna possuirá um receptáculo de filme plástico transparente, de superior qualidade, sendo fixado junto à face interna da capa anterior com área visível de 9cm x 12cm, e costura nas bordas de 0,2cm, conforme modelo ilustrativo contido no anexo único;
Art. 7º, IV – na parte interna possuirá ainda uma lapela em couro, medindo 8,5cm de largura por 11,5cm de altura, contento óvulo metálico com 6,0cm de largura por 7,0cm altura com o Brasão do Município de Petrópolis. Acima do Brasão a inscrição Município de Petrópolis, e abaixo, os dizeres FISCALIZAÇÃO em gravações douradas, refratárias à remoção pelo uso, conforme modelo ilustrativo contido no anexo único.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de maio de 2026.
(PRE LEG 0279/2026 - Projeto CMP: 449/2024 – Autoria: Gil Magno)
HINGO HAMMES
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.