Diário Oficial

Publicado em: 5/14/26 |
Edição: 7397 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7397

LEI N° 9.260 DE 13 DE MAIO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.260 DE 13 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FESTIVAL GASTRONÔMICO “CIRCUITO COMIDA DE BUTECO”, A SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE JANEIRO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial do Município de Petrópolis, o Festival Gastronômico “Circuito Comida de Buteco”, a ser realizado anualmente no mês de janeiro, com o objetivo de fomentar o turismo gastronômico, valorizar a culinária típica de bares e botequins e impulsionar a economia local.

Art. 2º - O evento será promovido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, em parceria com instituições públicas e privadas interessadas, podendo contar com o apoio de patrocinadores e demais colaboradores.

Art. 3º - Para participar do Festival, os estabelecimentos interessados deverão se inscrever junto à Secretaria Municipal de Cultura, observando os seguintes requisitos:

I – Apresentar um prato exclusivo para o evento, alinhado com a proposta do Festival;

II – Comprometer-se a oferecer o prato inscrito ao público durante todo o período do evento;

III – Atender aos critérios de higiene e segurança alimentar estabelecidos pelos órgãos competentes;

IV – Fornecer à Secretaria de Cultura as informações necessárias para a divulgação do evento, incluindo descrições, ingredientes e valores dos pratos;

V – Cumprir as regras de avaliação e pontuação estabelecidas pelo regulamento.

Art. 4º - A inscrição no Festival será formalizada mediante chamamento público, a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura, contendo:

I – O período e local de inscrição;

II – A relação de documentos exigidos;

III – Os critérios de avaliação e pontuação dos participantes;

IV – As diretrizes para publicidade e divulgação dos inscritos;

V – A descrição da premiação a ser concedida aos melhores colocados;

VI – Outras disposições necessárias à realização do evento.

Art. 5º - Os estabelecimentos inscritos farão parte de um roteiro gastronômico, a ser amplamente divulgados pelo Poder Executivo e demais parceiros do evento, por meio de mídias institucionais e redes sociais, visando promover a adesão do público e incentivar a visitação aos participantes.

Art. 6º - Os pratos apresentados serão avaliados pelo público e por um corpo de jurados técnicos, observando os seguintes critérios:

I – Sabor e criatividade na elaboração do prato (peso de 70% na nota final);

II – Atendimento e hospitalidade do estabelecimento (peso de 20%);

III – Higiene e organização do local (peso de 10%);

Art. 7º - Os estabelecimentos mais bem pontuados serão premiados, conforme critérios e categorias a serem definidos no regulamento do Festival.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo as normas complementares para sua implementação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de maio de 2026.

(PRE LEG 0280/2026 - Projeto CMP: 3145/2025 – Autoria: Thiago Damaceno)

HINGO HAMMES

Prefeito


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