Publicado em:
5/14/26
|
Edição: 7397 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.261 DE 13 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS PESSOAS COM DOENÇA DE CROHN E RETOCOLITE ULCERATIVA E GARANTE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS
Art. 1º - Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município de Petrópolis obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às Pessoas com Retocolite Ulcerativa e Doença de Crohn
Art. 2º - A identificação dos beneficiários se dará por meio de carteira expedida gratuitamente por órgão a ser indicado em regulamentação própria pelo Poder Executivo.
§ 1º - A carteira municipal da Pessoa com Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal, acompanhado de laudo médico confirmando o diagnóstico com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente, e deverá conter:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do identificado;
II – fotografia (imagem) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – endereço residencial, telefone e/ou e-mail do responsável legal ou do cuidador.
§ 2º - Para a renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa, ficará dispensada a apresentação de novo laudo médico."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de maio de 2026.
(PRE LEG 0294/2026 - Projeto CMP: 224/2025 – Autoria: Gilda Beatriz)
HINGO HAMMES
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.