Publicado em:
5/14/26
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Edição: 7397 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.262 DE 13 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE MÃES E PAIS ATÍPICOS, E TUTORES NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o atendimento prioritário para “mães e pais atípicos, e tutores” na rede municipal de saúde de Petrópolis, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Mães e pais atípicos, e tutores: aqueles que têm filhos ou a tutela/curatela de pessoas com deficiência, pessoas com transtornos mentais ou outras condições que demandem cuidados especiais e contínuos, assim definidas por legislação vigente;
II - Atendimento prioritário*: a garantia de acesso preferencial e imediato aos serviços de saúde, incluindo consultas, exames, terapias e atendimentos psicossociais, sem prejuízo da qualidade do serviço prestado.
Art. 3º - O atendimento prioritário de que trata esta Lei inclui:
I - Consultas médicas e de enfermagem;
II - Exames laboratoriais e de imagem;
III - Atendimentos terapêuticos, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia;
IV - Atendimento psicossocial, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, incluindo assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais necessários;
V - Acesso a medicamentos e insumos específicos para o tratamento de seus filhos.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde de Petrópolis ficará responsável por:
I - Capacitar os profissionais de saúde para o atendimento adequado às necessidades específicas de “mães e pais atípicos, e tutores”;
II - Promover campanhas de conscientização sobre os direitos das “mães e pais atípicos, e tutores” ao atendimento prioritário;
III - Estabelecer protocolos de atendimento que garantam a prioridade estabelecida nesta Lei;
IV - Garantir a disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários para a efetivação do atendimento prioritário.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de maio de 2026.
(PRE LEG 0295/2026 - Projeto CMP: 3965/2025 – Autoria: Gilda Beatriz)
HINGO HAMMES
Prefeito
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