Diário Oficial

Publicado em: 5/14/26 |
Edição: 7397 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7397

LEI N° 9.262 DE 13 DE MAIO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.262 DE 13 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE MÃES E PAIS ATÍPICOS, E TUTORES NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica instituído o atendimento prioritário para “mães e pais atípicos, e tutores” na rede municipal de saúde de Petrópolis, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Mães e pais atípicos, e tutores: aqueles que têm filhos ou a tutela/curatela de pessoas com deficiência, pessoas com transtornos mentais ou outras condições que demandem cuidados especiais e contínuos, assim definidas por legislação vigente;

II - Atendimento prioritário*: a garantia de acesso preferencial e imediato aos serviços de saúde, incluindo consultas, exames, terapias e atendimentos psicossociais, sem prejuízo da qualidade do serviço prestado.

Art. 3º - O atendimento prioritário de que trata esta Lei inclui:

I - Consultas médicas e de enfermagem;

II - Exames laboratoriais e de imagem;

III - Atendimentos terapêuticos, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia;

IV - Atendimento psicossocial, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, incluindo assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais necessários;

V - Acesso a medicamentos e insumos específicos para o tratamento de seus filhos.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde de Petrópolis ficará responsável por:

I - Capacitar os profissionais de saúde para o atendimento adequado às necessidades específicas de “mães e pais atípicos, e tutores”;

II - Promover campanhas de conscientização sobre os direitos das “mães e pais atípicos, e tutores” ao atendimento prioritário;

III - Estabelecer protocolos de atendimento que garantam a prioridade estabelecida nesta Lei;

IV - Garantir a disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários para a efetivação do atendimento prioritário.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de maio de 2026.

(PRE LEG 0295/2026 - Projeto CMP: 3965/2025 – Autoria: Gilda Beatriz)

HINGO HAMMES

Prefeito


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