Publicado em:
5/14/26
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Edição: 7397 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.263 DE 13 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI O NÚCLEO COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL FLORESTAL (NUPDEC FLORESTAL) NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil Florestal – NUPDEC FLORESTAL, como instrumento de organização comunitária, educação ambiental e fortalecimento da resiliência das comunidades frente aos riscos de incêndios florestais.
Art. 2º - O NUPDEC FLORESTAL tem como finalidade:
I – Promover a participação direta das comunidades em ações de prevenção, monitoramento, alerta e resposta a incêndios florestais;
II – Estimular a educação ambiental voltada à convivência com o risco e à proteção do meio ambiente natural e urbano;
III – Apoiar as ações da Defesa Civil e dos órgãos ambientais no território municipal, com foco nas áreas de interface urbano-rural;
IV – Organizar e treinar voluntários locais, promovendo a formação de brigadas comunitárias de prevenção e combate inicial a incêndios florestais;
V – Valorizar os saberes tradicionais e o protagonismo das populações que vivem em áreas de risco socioambiental.
Art. 3º - Os NUPDECs FLORESTAIS deverão ser constituídos preferencialmente em comunidades situadas em:
I – Áreas limítrofes a unidades de conservação e fragmentos florestais;
II – Regiões com histórico de recorrência de incêndios florestais;
III – Locais onde o índice de vulnerabilidade social indique maior necessidade de ações preventivas e educativas;
IV – Áreas com potencial para atuação organizada de voluntários e articulação comunitária.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, poderá:
I – Estimular a criação e apoiar tecnicamente os NUPDECs FLORESTAIS, com cursos, materiais didáticos, treinamentos e integração com as brigadas municipais;
II – Promover parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, universidades, ONGs e condomínios, para o fortalecimento da iniciativa;
III – Garantir, quando possível, a estrutura mínima necessária para atuação dos núcleos, respeitada a disponibilidade orçamentária do município;
IV – Estabelecer um canal de comunicação direta entre os NUPDECs FLORESTAIS e a Defesa Civil Municipal para fins de monitoramento e resposta rápida.
Art. 5º - Cada NUPDEC FLORESTAL poderá contar com um Plano de Ação Comunitária para Incêndios Florestais, elaborado com apoio técnico da Defesa Civil, contendo:
I – Mapa de risco local;
II – Estratégias de vigilância comunitária e rotas de evacuação;
III – Pontos de encontro e refúgio temporário;
IV – Protocolos de comunicação e acionamento das autoridades;
V – Atribuições específicas dos membros da comunidade capacitados.
Art. 6º - A atuação dos NUPDECs FLORESTAIS não substitui, mas complementa, as ações da Defesa Civil e demais órgãos competentes, sendo sua participação voluntária e comunitária, conforme previsto nas diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
Art. 7º - Fica instituído anualmente, no mês de junho, a Semana Municipal de Prevenção aos Incêndios Florestais, com atividades educativas, ações nas escolas, simulações com os NUPDECs e campanhas de conscientização.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com recursos de emendas parlamentares, doações e convênios.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de maio de 2026.
(PRE LEG 0296/2026 - Projeto CMP: 7357/2025 – Autoria: Octavio Sampaio)
HINGO HAMMES
Prefeito
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