Publicado em:
5/26/26
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Edição: 7406 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO
DECRETO Nº 432 DE 22 DE MAIO DE 2026 - REPUBLICAÇÃO
Dispõe sobre a criação de Área de Especial Interesse Social Habitacional, destinada ao Programa Minha Casa Minha Vida, para o lote do terreno situado na Estrada União e Indústria, nº 4.024 – Corrêas (Estação Montreal).
O Prefeito do Município de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito social à moradia, nos termos do artigo 6º, bem como estabelece a função social da propriedade urbana e a promoção do desenvolvimento urbano sustentável;
CONSIDERANDO que a habitação digna constitui direito fundamental diretamente relacionado à qualidade de vida, estabilidade social, dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da oferta de moradia adequada para famílias de baixa renda no Município de Petrópolis, especialmente diante do déficit habitacional existente;
CONSIDERANDO que o Município de Petrópolis enfrenta desafios relacionados à insuficiência de moradias acessíveis e adequadas, situação que impacta negativamente o acesso da população vulnerável a oportunidades de educação, saúde, mobilidade urbana e emprego;
CONSIDERANDO que o artigo 20 da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Petrópolis – LUPOS estabelece que as Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) compreendem terrenos não utilizados, subutilizados ou não edificados necessários à implantação de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, bem como áreas ocupadas irregularmente passíveis de urbanização, regularização fundiária e recuperação ambiental;
CONSIDERANDO que o artigo 22 da LUPOS autoriza a criação de novas Áreas de Especial Interesse Social em áreas destinadas à implantação de assentamentos habitacionais voltados a famílias de baixa renda, desde que observadas as condições legais e urbanísticas aplicáveis;
CONSIDERANDO que o artigo 23 da LUPOS determina que a delimitação das AEIS deve priorizar famílias de baixa renda residentes no Município, preferencialmente em áreas dotadas de infraestrutura urbana e transporte coletivo, assegurando percentual mínimo de unidades habitacionais destinadas à população com renda de até três salários-mínimos;
CONSIDERANDO que os artigos 24 e 25 da LUPOS estabelecem que os projetos de urbanização das AEIS deverão observar critérios de sustentabilidade ambiental, implantação de infraestrutura adequada, arborização, equipamentos comunitários e manejo sustentável dos recursos naturais;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 7.199/2014 dispõe sobre a criação e regulamentação das Áreas de Especial Interesse Social no Município de Petrópolis, estabelecendo diretrizes voltadas à promoção da inclusão social, regularização urbanística e implementação de programas habitacionais de interesse social, inclusive vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida;
CONSIDERANDO que o principal objetivo da presente medida é viabilizar a implantação de empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinado à população de baixa renda do Município;
CONSIDERANDO que a criação da Área de Especial Interesse Social contribuirá para a redução do déficit habitacional, promoção da inclusão social, desenvolvimento urbano sustentável e fortalecimento da economia local, mediante geração de empregos diretos e indiretos;
CONSIDERANDO que as famílias beneficiárias serão selecionadas mediante critérios objetivos, transparentes e socialmente justos, priorizando aquelas em situação de maior vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que a implementação do empreendimento contribuirá para a efetivação da função social da propriedade urbana, do direito à cidade e do desenvolvimento urbano ordenado;
CONSIDERANDO que, em reunião ordinária, a Comissão Permanente de Análise de Projetos Especiais, Casos Omissos e Avaliação da LUPOS –COPERLUPOS analisou o Processo Administrativo nº 27.873/2025, referente ao pedido de criação de Área de Especial Interesse Social para o empreendimento Estação Montreal, situado na Estrada União e Indústria, nº 4.024, Corrêas, tendo opinado favoravelmente à criação da AEIS, condicionada à execução de bacia de retenção de águas pluviais, bem como à implantação do sistema viário de acesso e saída do empreendimento, conforme plantas e Estudo de Impacto de Vizinhança apresentados;
CONSIDERANDO, por fim, que a criação da presente Área de Especial Interesse Social representa importante instrumento de promoção da justiça social, inclusão urbana e garantia do direito fundamental à moradia digna no Município de Petrópolis;
DECRETA
Art. 1º - Fica criada a Área de Especial Interesse Social Habitacional, destinada ao Programa Minha Casa Minha Vida, para o lote do terreno situado na Estrada União e Indústria, nº 4.024 – Corrêas (Estação Montreal), conforme o disposto no artigo 1º, da Lei 7.199/14 e, com fulcro no que restou decidido pela Comissão Permanente de Análise de Projetos Especiais, Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLUPOS em sua reunião ordinária de 30 de março de 2026 (Processo nº 27873/2025).
Art. 2º - A Área de Especial Interesse Social Habitacional destina-se à implantação de grupamento residencial multifamiliar para assentamento preferencialmente de famílias com renda familiar mensal entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos vigentes, cabendo à Caixa Econômica Federal a seleção dos benefícios finais, observados os requisitos estabelecidos pelas Leis Federais nº 11.997 de 07 de julho de 2009 e 12.424 de 2011 do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 3º - Será permitida a construção de um grupamento residencial multifamiliar com os seguintes parâmetros:
I – Gabarito máximo: 09 (nove) pavimentos, sendo 02 (dois) de Pilotis;
II – Taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
III – Índice de aproveitamento: 3,0 (três);
IV – Afastamento frontal: 5,00 (cinco) metros;
V – Área útil mínima de unidade: 40m² (quarenta metros quadrados);
VI – Uso residencial multifamiliar;
VII – Área de recreação de lazer na proporção de 1,5m² (um metro quadrado e meio) por unidade;
VIII – Área de estacionamento na proporção de uma vaga para cada unidade;
IX – A distância mínima entre edificações multifamiliares:
a) Edificações até 3 pavimentos, maior ou igual a 4,50 m.
b) Edificações de 4 a 5 pavimentos, maior ou igual a 5,00 m.
c) Edificações acima de 5 pavimentos, maior ou igual a 6,00 m
Parágrafo único. As demais condições de ocupação devem atender ao determinado na Lei nº 8.713/24 (Código de Obras do Município de Petrópolis), bem como as demais legislações edilícias específicas.
Art. 4º - Considerando a área total, objeto do empreendimento, no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser para reserva florestal ou reflorestamento e terá um prazo para que seja implementada com espécies nativas e/ou frutíferas.
Art. 5º - O requerente deverá implementar, até o término das obras do empreendimento, as seguintes contrapartidas:
I – Execução de bacia de retenção de águas fluviais no terreno do empreendimento, ou em local próximo, limitando-se a viabilidade técnica e econômica;
II – Implantação do sistema viário de entrada e saída do empreendimento conforme apresentado nas Plantas e EIV, integrantes do processo administrativo, como parte das ações mitigatórias do impacto viário.
Art. 6º - Para o licenciamento do empreendimento devem ser liberadas em conjunto a Licença Ambiental precedida de Simples Aprovação dos projetos, desde que comprovadas as condições essenciais de atendimento para fornecimento de luz e força, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas fluviais e coleta de lixo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Proc. SEI n° 023448/2026)
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, 22 de maio de 2026.
(Republicado por ter saído com incorreção no D.O. 7405)
HINGO HAMMES
Prefeito
FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAUJO
Procurador Geral do Município
LOUIS BODEN NETO
Secretário de Planejamento e Orçamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.