Diário Oficial

Publicado em: 5/29/26 |
Edição: 7409 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7409

LEI N° 9.270 DE 28 DE MAIO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.270 DE 28 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Petrópolis, a Política Municipal de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Mama, com o objetivo de promover ações permanentes, realizadas durante todo o ano, voltadas à informação, conscientização, prevenção e detecção precoce da doença.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal instituída por esta Lei:

I – Disseminar informações sobre o câncer de mama e a importância do diagnóstico precoce;

II – Promover hábitos de vida saudáveis que contribuam para a redução dos fatores de risco;

III – Garantir o acesso facilitado aos serviços de saúde voltados à prevenção e ao diagnóstico precoce;

IV – Estimular a realização periódica de exames preventivos;

V – Apoiar ações educativas e campanhas públicas voltadas à população e aos profissionais de saúde;

VI- Propiciar cuidados de saúde mental para as mulheres diagnosticadas com câncer;

VII- Promover campanhas de conscientização para os familiares das mulheres diagnosticadas com câncer sobre a importância do apoio familiar neste momento.

Art. 3º As ações da Política Municipal terão caráter contínuo e permanente, podendo incluir, entre outras:

I – Campanhas de conscientização durante todo o ano, com destaque para o mês de outubro (“Outubro Rosa”);

II – Palestras, seminários e oficinas em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários;

III – distribuição de materiais informativos sobre sinais, sintomas, fatores de risco e formas de prevenção;

IV – Parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil voltadas à saúde da mulher;

V – Capacitação de profissionais da rede pública de saúde para o acolhimento, orientação e encaminhamento adequados.

Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Direitos e Políticas Públicas para Mulheres, poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, associações e organizações não governamentais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de maio de 2026.

(PRE LEG 0322/2026 - Projeto CMP: 9703/2025 – Autoria: Professora Lívia)

HINGO HAMMES

Prefeito


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