Publicado em:
5/29/26
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Edição: 7409 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.271 DE 28 DE MAIO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.271 DE 28 DE MAIO DE 2026.
ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS COM MÉDICO UROLOGISTA PARA PACIENTES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM SUSPEITA DE CÂNCER DE PRÓSTATA E DEMAIS CÂNCERES UROLÓGICOS QUE AFETAM O SISTEMA URINÁRIO E REPRODUTOR, VISANDO GARANTIR O DIAGNÓSTICO PRECOCE E O TRATAMENTO OPORTUNO, DANDO EFETIVIDADE À LEI FEDERAL Nº 13.896/2019 (LEI DOS 30 DIAS), QUE GARANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS EM ATÉ 30 DIAS PARA PACIENTES COM SUSPEITA DE CÂNCER, E À LEI FEDERAL Nº 12.732/2012 (LEI DOS 60 DIAS), QUE ASSEGURA O INÍCIO DO TRATAMENTO DO CÂNCER EM ATÉ 60 DIAS APÓS O DIAGNÓSTICO.
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Petrópolis, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o agendamento de consultas com médico urologista na rede pública de saúde, a contar da data de solicitação formal registrada no sistema de regulação do município, especialmente quando houver suspeita clínica de câncer de próstata e demais cânceres urológicos que afetam o sistema urinário e reprodutor, visando garantir o diagnóstico precoce e o tratamento oportuno, dando efetividade à Lei Federal nº 13.896/2019 (Lei dos 30 dias), que garante a realização de exames diagnósticos em até 30 dias para pacientes com suspeita de câncer, e à Lei Federal nº 12.732/2012 (Lei dos 60 dias), que assegura o início do tratamento do câncer em até 60 dias após o diagnóstico, e dá outras providências.
Art. 2º O prazo previsto no artigo anterior será aplicado após a identificação da suspeita por profissional da rede do SUS, mediante registro clínico no sistema de regulação do município com encaminhamento para o médico especialista.
Art. 3º A Para os fins desta Lei, considera-se como sistema urológico o conjunto de órgãos e estruturas que compõem o sistema urinário e, no caso dos homens, também o sistema reprodutor, sendo responsáveis pelas funções de formação, armazenamento, condução e eliminação da urina.
§ 1º O sistema urinário é composto pelos rins, ureteres, bexiga urinária e uretra, sendo essencial para a filtração do sangue, eliminação de toxinas e regulação do equilíbrio hídrico e eletrolítico do organismo.
§ 2º O sistema reprodutor masculino, também atendido na especialidade urológica, compreende os testículos, epidídimos, ductos deferentes, vesículas seminais, próstata e pênis, com funções ligadas à reprodução e produção hormonal.
§ 3º Embora o sistema reprodutor feminino não seja de competência da urologia, o acompanhamento urológico de mulheres é igualmente necessário para diagnóstico e tratamento de doenças do trato urinário, como infecções urinárias, incontinência urinária, bexiga hiperativa, entre outras.
§ 4º A atenção urológica, no âmbito do SUS, deve garantir o acolhimento integral de pacientes de todos os gêneros, com foco na prevenção, no diagnóstico precoce e no tratamento adequado de doenças que acometam os sistemas mencionados neste artigo.
Art. 4º A medida aplica-se aos pacientes com suspeita de câncer de próstata, bexiga, rins, testículos, pênis e demais neoplasias que afetam o sistema urinário e reprodutor.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos de saúde deverão promover as adequações necessárias para garantir o cumprimento do prazo previsto nesta Lei, podendo, para isso, firmar parcerias com demais entidades públicas ou privadas, quando houver insuficiência na oferta de profissionais especializados, conforme a legislação vigente.
Art. 6º O descumprimento dos prazos deverá ser informado ao órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá adotar medidas corretivas para garantir a efetividade do atendimento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário para sua plena execução, inclusive quanto à fiscalização e à aplicação de medidas corretivas em caso de descumprimento dos prazos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de maio de 2026.
(PRE LEG 0323/2026 - Projeto CMP: 10514/2025 – Autoria: Gil Magno)
HINGO HAMMES
Prefeito
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