Diário Oficial

Publicado em: 5/29/26 |
Edição: 7409 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7409

LEI N° 9.273 DE 28 DE MAIO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.273 DE 28 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Petrópolis, o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

Art. 2º - O Censo Qualificado tem como finalidades principais:

I - promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no município;

II - Identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e transporte das pessoas com TEA;

III - Avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA;

IV - Planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e eficazes;

V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA.

Art. 3º - Definições e Competências:

§ 1º O Censo Qualificado será realizado a cada 2 (dois) anos no município.

§ 2º - A execução do Censo será coordenada por um conjunto de Secretarias Municipais designadas pelo Poder Executivo, em colaboração com entidades representativas da comunidade autista.

§ 3º - As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais.

Art. 4º - O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;

II - Diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo);

III - Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas);

IV - Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas);

V - Necessidades de transporte e acessibilidade urbana;

VI - Condição socioeconômica familiar;

VII - Acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;

VIII - Outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas.

Art. 5° - Capacitação dos Agentes Responsáveis

§ 1º - O município deverá promover a capacitação de profissionais responsáveis pela coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA e saibam abordar adequadamente as famílias.

§ 2º - Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para auxiliar na capacitação e na coleta de dados.

Art. 6º - Divulgação e Transparência: Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados em formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade.

Art. 7º - Financiamento:

§ 1º - Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser obtidos por meio de:

I - Dotação orçamentária municipal específica;

II - Convênios com governos estaduais e federais;

III - Parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais, respeitando os princípios legais.

§ 2º O município poderá criar editais de fomento para a participação de entidades especializadas no processo.

Art. 8º - Monitoramento e Avaliação:

§ 1º - Após a realização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal baseado nos dados levantados.

§ 2º - O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.

Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 180 a partir de sua publicação.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de maio de 2026.

(PRE LEG 0327/2026 - Projeto CMP: 4029/2025 – Autoria: Gil Magno)

HINGO HAMMES

Prefeito


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