Publicado em:
5/29/26
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Edição: 7409 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.273 DE 28 DE MAIO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.273 DE 28 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Petrópolis, o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
Art. 2º - O Censo Qualificado tem como finalidades principais:
I - promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no município;
II - Identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e transporte das pessoas com TEA;
III - Avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA;
IV - Planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e eficazes;
V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA.
Art. 3º - Definições e Competências:
§ 1º O Censo Qualificado será realizado a cada 2 (dois) anos no município.
§ 2º - A execução do Censo será coordenada por um conjunto de Secretarias Municipais designadas pelo Poder Executivo, em colaboração com entidades representativas da comunidade autista.
§ 3º - As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais.
Art. 4º - O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II - Diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo);
III - Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas);
IV - Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas);
V - Necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI - Condição socioeconômica familiar;
VII - Acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VIII - Outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas.
Art. 5° - Capacitação dos Agentes Responsáveis
§ 1º - O município deverá promover a capacitação de profissionais responsáveis pela coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA e saibam abordar adequadamente as famílias.
§ 2º - Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para auxiliar na capacitação e na coleta de dados.
Art. 6º - Divulgação e Transparência: Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados em formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade.
Art. 7º - Financiamento:
§ 1º - Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser obtidos por meio de:
I - Dotação orçamentária municipal específica;
II - Convênios com governos estaduais e federais;
III - Parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais, respeitando os princípios legais.
§ 2º O município poderá criar editais de fomento para a participação de entidades especializadas no processo.
Art. 8º - Monitoramento e Avaliação:
§ 1º - Após a realização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal baseado nos dados levantados.
§ 2º - O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 180 a partir de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de maio de 2026.
(PRE LEG 0327/2026 - Projeto CMP: 4029/2025 – Autoria: Gil Magno)
HINGO HAMMES
Prefeito
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