Publicado em:
5/29/26
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Edição: 7409 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.275 DE 28 DE MAIO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.275 DE 28 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À CYBERPEDOFILIA E À ADULTIZAÇÃO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Cyberpedofilia e à Adultização Digital, com o objetivo de prevenir, conscientizar, represar e proteger crianças e adolescentes dos riscos decorrentes da exposição indevida no ambiente digital.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Cyberpedofilia: a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes por meio da internet ou recursos digitais, compreendendo, entre outros:
a) estupro de vulnerável com premeditação em ambientes virtuais;
b) corrupção de menores;
c) produção, divulgação, comercialização, distribuição, posse ou consumo de conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes;
d) aliciamento, assédio ou tentativa de contato com fins de exploração sexual, inclusive via redes sociais, aplicativos, e-mails e jogos online;
II – Adultização Digital: indução, estímulo ou exposição precoce a comportamentos, linguagens, vestimentas ou interações de caráter sexual ou adulto por meio de conteúdos digitais ou comunicação virtual;
III – Prevenção: ações educativas, informativas e de conscientização direcionadas a crianças, adolescentes, familiares, educadores, servidores públicos e comunidade em geral;
IV – Repressão: atuação conjunta e integrada dos órgãos municipais de educação, assistência social, saúde e segurança pública para coibir práticas criminosas relacionadas à cyberpedofilia e adultização digital.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal instituída por esta Lei:
I – Garantir a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, reconhecidos como sujeitos de direitos;
II – Promover a educação digital segura e campanhas de conscientização sobre riscos e prevenção;
III – Fomentar a articulação intersetorial entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada para eficácia das ações;
IV – Assegurar a existência e divulgação de canais acessíveis, seguros e sigilosos para denúncias;
V – Garantir atendimento humanizado, multidisciplinar e sigiloso às vítimas;
VI – Capacitar permanentemente servidores públicos e agentes da rede de proteção;
VII – Incentivar o uso ético e responsável das tecnologias digitais;
VIII – Estabelecer mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações.
Art. 4º Para implementação das diretrizes, o Município poderá:
I – Desenvolver e implementar campanhas educativas sobre segurança digital e combate à exploração sexual e adultização digital;
II – Promover capacitação continuada para servidores públicos, educadores, profissionais da saúde e demais agentes;
III – Estimular parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e plataformas digitais;
IV – Divulgar amplamente canais de denúncia, como o Disque 100, garantindo acessibilidade e sigilo;
V – Criar programas de atendimento multidisciplinar às vítimas;
VI – Monitorar e avaliar as ações para aperfeiçoamento contínuo.
Art. 5º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação permanente do Disque 100 como canal prioritário para denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive no meio digital. As unidades municipais de atendimento deverão orientar a população sobre seu uso.
Art. 6º Fica obrigatória a afixação visível e acessível dos telefones de contato do Conselho Tutelar de Petrópolis em todos os estabelecimentos comerciais, escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, espaços culturais, eventos municipais e demais locais de atendimento ao público no Município.
§1º - A afixação deverá conter informações claras sobre a finalidade do contato, destacando a possibilidade de realizar denúncias e solicitar orientações relacionadas à proteção de crianças e adolescentes.
§2º - O Poder Executivo municipal deverá promover campanhas de conscientização para divulgar a importância e a utilização desses canais.
Art. 7º Os responsáveis por espaços de uso coletivo (públicos e privados) deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer casos ou suspeitas de cyberpedofilia ou adultização digital ocorridos em suas dependências.
Art. 8º Consideram-se espaços de uso coletivo para fins desta Lei:
I – órgãos da administração pública direta e indireta;
II – instituições de ensino sob gestão municipal;
III – unidades de saúde municipais;
IV – estabelecimentos comerciais e locais de grande circulação pública.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de maio de 2026.
(PRE LEG 0350/2026 - Projeto CMP: 7684/2025 – Autoria: Gilda Beatriz)
HINGO HAMMES
Prefeito
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