Diário Oficial

Publicado em: 5/29/26 |
Edição: 7409 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7409

LEI N° 9.276 DE 28 DE MAIO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.276 DE 28 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O INCENTIVO À PRÁTICA DA ESCALADA EM ROCHA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Escalada em Rocha no Município de Petrópolis.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Escalada em Rocha:

I – Reconhecer Petrópolis como centro de referência em escalada em rocha;

II – Desenvolver projetos de manejo, manutenção e conservação das vias de escalada;

III – Implementar programas de incentivo fiscal a projetos e iniciativas relacionados à escalada;

IV – Promover ações de educação, segurança e boas práticas na atividade;

V – Divulgar a escalada em rocha como prática esportiva, turística e culturalmente sustentável;

VI – Apoiar e incentivar a abertura de novas vias de escalada no município;

VII – Realizar o mapeamento e a catalogação das vias de escalada existentes;

VIII – Elaborar guias, livros, folhetos e materiais digitais informativos sobre os setores e vias;

IX – Criar e manter um banco de dados digital público, com informações técnicas e localizações das vias de escalada.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, federações e confederações esportivas, além da iniciativa privada, para a implementação desta Política, incluindo a escalada esportiva indoor, reconhecida como modalidade olímpica.

Parágrafo Único – Poderá o Poder Executivo incentivar a realização de campeonatos e eventos de escalada indoor com o objetivo de promover o desenvolvimento técnico, a visibilidade e o engajamento da população com o esporte.

Art. 4º A prática de escalada em Rocha será permitida em áreas previamente designadas pelo Poder Público, com autorização ambiental específica, respeitando as normas de segurança e de proteção ambiental.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de maio de 2026.

(PRE LEG 0351/2026 - Projeto CMP: 8309/2025 – Autoria: Gil Magno)

HINGO HAMMES

Prefeito


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