Diário Oficial

Publicado em: 5/29/26 |
Edição: 7409 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7409

LEI N° 9.277 DE 28 DE MAIO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.277 DE 28 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL.

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional, com o objetivo de promover a equidade étnico-racial e erradicar práticas discriminatórias no serviço público municipal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por rae1smo institucional qualquer prática, omissão ou processo discriminatório que resulte em tratamento desigual ou injusto a pessoas em razão de sua identidade étnico-racial, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2° A Coordenação de Promoção da Igualdade Racial será responsável por promover a sensibilização, conscientização e capacitação continuada dos agentes públicos quanto à prevenção e ao combate ao racismo institucional.

Art. 3° No âmbito da Administração Pública Municipal, deverão ser promovidas as seguintes ações:

I- fomento a campanhas educativas sobre racismo institucional e direitos humanos;

II- incentivo à capacitação dos agentes públicos para a promoção da equidade racial;

III - elaboração de relatórios anuais sobre as políticas de prevenção e combate ao racismo institucional, visando à avaliação e aprimoramento das ações adotadas.

Art. 4° O Município deverá disponibilizar canal de atendimento acessível para o recebimento de denúncias de discriminação étnico-racial ocorrida no âmbito da Administração Pública Municipal, assegurando o sigilo das informações.

Parágrafo único. O canal de atendimento deverá fornecer orientação especializada aos denunciantes e garantir que as manifestações sejam analisadas conforme a legislação vigente.

Art. 5° A Coordenação de Promoção da Igualdade Racial será responsável por registrar as denúncias, sistematizar dados e elaborar relatórios para subsidiar a formulação de políticas de prevenção e combate ao racismo institucional.

Art. 6° Caso a denúncia envolva agente público municipal, serão adotadas as medidas disciplinares cabíveis nos termos da legislação vigente.

Art. 7° Nas situações em que o denunciado não integrar a Administração Pública Municipal, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes para providências cabíveis.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de maio de 2026.

(PRE LEG 0309/2026 - Projeto CMP: 4297/2025 – Autoria: Professora Lívia)

HINGO HAMMES

Prefeito


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