Diário Oficial

Publicado em: 5/29/26 |
Edição: 7409 |
Conselhos Municipais |
SECRETARIA DE GOVERNO

D.O. Nº 7409

CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA - CESP

O CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DE PETRÓPOLIS - CESP, órgão de controle social, integrante da administração pública, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, co-participante para a execução da Política Municipal de Economia Popular Solidária, através de seu VICE PRESIDENTE, em sua reunião ordinária do dia 04 de maio aprova e resolve que:

Considerando a necessidade da certificação dos Empreendimentos de Economia Solidária para a participação em compras e contratação de serviços públicos, municipais, estadual e da união, facilitação acesso a linhas de créditos e se credenciar para receber doações, participação em editais públicos e ainda para ressaltar o caráter social, ambiental, cultural e econômico dos produtos e serviços a Economia Popular Solidária.

Resolve:

Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal para Certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários, nos termos do art. 19 da Lei 7.507, de 03 de março de 2017.

Art. 2°. A Certificação tem por objetivo identificar e fortalecer os Empreendimentos Econômicos Solidários - EES, no âmbito da gestão da política pública de Economia Popular Solidária de Petrópolis, ampliando a inserção de produtos com qualidade e procedência para comercialização e a prestação de serviços, visando à sua integração ao mercado consumidor e a auto sustentabilidade para seus trabalhadores e que em seu processo de gestão sigam o mesmo direcionamento como elemento propulsor e incentivador da difusão do setor.

Parágrafo único: Os empreendimentos da Economia Popular Solidária, referidos no caput deste artigo, são formados por empresas de auto-gestão, cooperativas, Bancos Comunitários, operadores da moeda social municipal, redes e empreendimentos de autogestão que preencham, cumulativamente, os requisitos do Sistema Municipal de Economia Popular Solidária, de 03 de março de 2017, tanto como Empreendimento de Economia Solidária - EES, como no cadastro de trabalhador individual da Economia Solidária ligado ao EES a que pertence, a ser gerenciado pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária de Petrópolis e do Cadastro Municipal de Economia Solidária.

Art. 3°. A Certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários será realizada pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, após análise prévia da comissão e observando seu relatório.

§ 1°- A validação do Selo e certificação poderá ser revista e cancelada, a partir de recurso junto ao Conselho Municipal de Economia Solidária.

§ 2°- A designação dos membros da Comissão Certificadora será efetuada por meio de Resolução do presidente do Conselho de Economia Solidária a ser publicada em Diário Oficial e dela deve constar também um representante da comissão do CADSOL municipal e estes membros escolhidos, indicados ou eleitos, em plenária ordinária/extraordinária.

Art. 4°. A Comissão Certificadora é composta por quatro integrantes, sendo estes: 50% de EES's, 25% de EAF 's, eleitos pelos conselheiros da sociedade civil e 25% de GP indicados pelos seus pares.

Art. 5°. São Segmentos da Economia Solidária para a Certificação e concessão do selo conforme segue:

I - dos gestores públicos, conselheiros, atuantes na Economia Solidária e desenvolver algum programa, ação ou política pública da Administração Pública Municipal no âmbito da Economia Solidária;

II - da Entidade de Apoio e Fomento, conselheiras, que assessorar ou desenvolver programas ou projetos de Economia Solidária no município; e

III - dos Empreendimentos Econômicos Solidários, conselheiros, integrado ao Fórum Municipal.

§ 1°- A Comissão certificadora municipal se reunirá uma vez de forma bimestral, em caráter ordinário, podendo se reunir em caráter extraordinário sempre que necessário. Caso não seja possível a realização das reuniões presenciais, serão admitidas reuniões virtuais.

§r - A cada reunião será realizada uma ata com as decisões tomadas com relação a certificação e análise de recurso, a ser arquiva na Secretaria do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária para fins de disponibilização via meio eletrônico as partes interessadas e consulta, mediante requerimento específico.

§ 3° - O prazo de participação do integrante nas Comissões Certificadores Municipais é de dois anos, em conjunto com seu mandato no CESP.

§ 4° - Deverá dentro da Comissão ser eleito um coordenador e um relator.

§ 5° -As decisões devem ser levadas a plenária ordinária do CESP para aprovação.

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS

Art. 6°. Consideram-se empreendimentos econômicos solidários aquelas organizações coletivas de caráter associativo, que realizarem atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

Art. 7°. Os empreendimentos econômicos solidários são aqueles que possuem concomitantemente as seguintes características:

I - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios, são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural;

II - exercer atividades de natureza econômica em razão primordial de sua existência;

III - ser uma organização auto-gestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, através da administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;

IV - ter seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

V - distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo; e

VI - realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestralmente para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento.

§ 1° - O requerimento feito pelo Empreendimento Econômico Solidário, conforme estabelecido no caput deste artigo, será encaminhado para a análise da Comissão Certificadora Municipal, com os documentos e/ou comprovação de que o Empreendimento requerente atende aos seguintes critérios:

I - identificação e Endereço;

II - número de inscrição no CNPJ (quando for o caso) ou CPF do dirigente;

III - ano de início das atividades;

IV - forma de organização;

V- identificação da atividade econômica (CNAE- ECOSOL);

VI - quantidade de participantes;

VII - informações sobre instâncias de participação coletiva;

VIII - informação sobre motivação para criação do EES;

IX - identificação do responsável pelas informações;

X - ser coletivo, com no mínimo três integrantes, todos sócios com igualdade de direitos de voz e voto;

XI - realizar ao menos 4 (quarto) assembleias gerais por ano;

XII - a diferença entre o menor e maior valor de retirada mensal dos sócios não seja superior a seis vezes; e

XIII - Estar inscrito no CADSOL e disponibilizar cópia de sua DECESOL.

§ 2°- Após a análise da documentação pela Comissão Certificadora, se persistirem dúvidas, esta poderá realizar uma visita ao EES ou solicitar esclarecimentos sobre os documentos apresentados, bem como fundamentar eventual indeferimento da documentação e/ou esclarecimentos apresentados, esta comprovação poderá se dar junto ao representante do CADSOL Municipal participante desta comissão.

§ 3°- Nos casos em que for indeferido o requerimento de Certificação, os EES poderão apresentar recurso às seguintes instâncias:

I - à própria Comissão Permanente de Certificação e Selo do Conselho Municipal de Economia Solidária, como primeira instância; e

II - Ao conselho Municipal de Economia Popular Solidária em nome de sua diretoria executiva, em segunda instância.

Art. 8°. A Certificação terá validade de dois anos, devendo ser solicitada a renovação pelo Empreendimento certificado.

Art. 9°. O executivo municipal deverá disponibilizar a estrutura necessária para o processo de análise e concessão da certificação.

§ 1° - Após o recebimento da Certificação, o Empreendimento de Economia Solidária poderá utilizar o Selo, conforme logomarca oficial e manual gráfico a ser elaborada e disponibilizado pelo executivo municipal e aprovado pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.

Art. 10. Cabe ao executivo municipal participante do CESP a elaboração e operacionalização da plataforma especifica para as solicitações do Certificado e Selo de Qualidade.

Art. 11. Os integrantes da Comissão Certificadora estarão prestando um serviço público relevante à sociedade, e não serão remunerados.

Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Economia Solidária emitir as instruções complementares à execução desta presente Resolução.

Art. 13. Foram eleitos para esta comissão:

1) Marcelo Valverde Xavier - ONG Raízes do Oficio- EAF

2) Cássia Nilce dos Santos Hammes - Instituo IDEAS - EES

3) Maria Cristina dos Santos - Circuito Petrópolis EcoSol -EES Municipal de Cultura

4) Creusimar Leandro- Instituto Municipal de Cultura - GP

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Petrópolis, 21 de maio de 2026.

MARCELO VALVERDE XAVIER

Vice-Presidente do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.