Diário Oficial

Publicado em: 6/9/26 |
Edição: 7414 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7414

LEI N° 9.280 DE 08 DE JUNHO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.280 DE 08 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DA VACINA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR E FACILITAR A VACINAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído o Programa 'Escola Amiga da Vacina', com o objetivo de incentivar e facilitar a vacinação infantil nas escolas da rede pública e privada do Município de Petrópolis.

Art. 2º O Programa 'Escola Amiga da Vacina' tem como objetivos específicos:

I - Sensibilizar pais, responsáveis, alunos e educadores sobre a importância da vacinação infantil;

II - Criar e implementar um sistema de acompanhamento da situação vacinal dos estudantes;

III - Estabelecer parcerias entre as escolas e as unidades de saúde para facilitar a vacinação infantil;

IV - Promover campanhas educativas e eventos informativos sobre vacinas e doenças preveníveis;

V - Reduzir os índices de crianças não vacinadas no Município, garantindo que as cadernetas de vacinação estejam atualizadas.

Art. 3º O Programa será implementado por meio das seguintes ações:

I - Cadastro e Acompanhamento Vacinal: As escolas solicitarão dos responsáveis a apresentação da caderneta de vacinação no ato da matrícula e nas renovações anuais, com o objetivo de identificar crianças com vacinas em atraso. Será criado, em parceria com a Secretaria de Saúde, um sistema de acompanhamento vacinal.

II - Ações Educativas: Serão realizadas palestras, oficinas e distribuídos materiais informativos sobre a importância das vacinas, com a participação de profissionais da saúde.

III - Dias D de Vacinação: As escolas organizarão, em parceria com os postos de saúde, mutirões de vacinação nas próprias unidades escolares, facilitando o acesso das crianças às vacinas.

IV - Campanhas e Mobilizações: Utilização de murais escolares, redes sociais e reuniões de pais para divulgar campanhas de vacinação e mobilizar a comunidade escolar para a adesão ao programa.

V - Prêmios e Reconhecimentos: As escolas que alcançarem altos índices de atualização vacinal serão reconhecidas por meio de selos, certificações e outros prêmios, incentivando a participação ativa da comunidade escolar.

Art. 4º As parcerias necessárias para a execução do Programa serão estabelecidas entre:

I - Secretaria de Educação: Responsável pela divulgação e implementação do Programa nas escolas, bem como pela mobilização da comunidade escolar.

II - Secretaria de Saúde: Responsável pela disponibilização de profissionais da saúde para palestras, vacinação nas escolas e acompanhamento das cadernetas de vacinação.

III - Unidades Básicas de Saúde (UBS): Responsáveis pelo apoio logístico e operacional, garantindo a aplicação das vacinas nas escolas durante os mutirões e dias específicos.

Art. 5º O Programa será executado conforme o seguinte cronograma:

I - Mês 1: Planejamento e alinhamento entre as Secretarias de Educação e Saúde para o início do Programa.

II - Mês 2: Sensibilização das escolas e educadores sobre a importância da vacinação e o funcionamento do Programa.

III - Mês 3: Início do acompanhamento da situação vacinal dos estudantes nas escolas participantes.

IV - Mês 4: Realização do primeiro “Dia D de Vacinação” nas escolas, com a presença de profissionais da saúde.

V - Mês 5 em diante: Monitoramento contínuo da situação vacinal, campanhas educativas e novos mutirões de vacinação.

Art. 6º A efetividade do Programa será monitorada e avaliada com base nos seguintes indicadores:

I - Percentual de alunos com caderneta de vacinação atualizada;

II - Número de famílias impactadas pelas ações de conscientização;

III - Participação ativa da comunidade escolar nas campanhas e eventos.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal está autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação e execução deste Programa, incluindo a realização de campanhas de divulgação e a organização de mutirões de vacinação nas escolas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de junho de 2026.

(PRE LEG 0339/2026 - Projeto CMP: 3508/2025 – Autoria: Dr. Aloisio Barbosa)

HINGO HAMMES

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.