Publicado em:
6/9/26
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Edição: 7414 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.280 DE 08 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.280 DE 08 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DA VACINA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR E FACILITAR A VACINAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa 'Escola Amiga da Vacina', com o objetivo de incentivar e facilitar a vacinação infantil nas escolas da rede pública e privada do Município de Petrópolis.
Art. 2º O Programa 'Escola Amiga da Vacina' tem como objetivos específicos:
I - Sensibilizar pais, responsáveis, alunos e educadores sobre a importância da vacinação infantil;
II - Criar e implementar um sistema de acompanhamento da situação vacinal dos estudantes;
III - Estabelecer parcerias entre as escolas e as unidades de saúde para facilitar a vacinação infantil;
IV - Promover campanhas educativas e eventos informativos sobre vacinas e doenças preveníveis;
V - Reduzir os índices de crianças não vacinadas no Município, garantindo que as cadernetas de vacinação estejam atualizadas.
Art. 3º O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I - Cadastro e Acompanhamento Vacinal: As escolas solicitarão dos responsáveis a apresentação da caderneta de vacinação no ato da matrícula e nas renovações anuais, com o objetivo de identificar crianças com vacinas em atraso. Será criado, em parceria com a Secretaria de Saúde, um sistema de acompanhamento vacinal.
II - Ações Educativas: Serão realizadas palestras, oficinas e distribuídos materiais informativos sobre a importância das vacinas, com a participação de profissionais da saúde.
III - Dias D de Vacinação: As escolas organizarão, em parceria com os postos de saúde, mutirões de vacinação nas próprias unidades escolares, facilitando o acesso das crianças às vacinas.
IV - Campanhas e Mobilizações: Utilização de murais escolares, redes sociais e reuniões de pais para divulgar campanhas de vacinação e mobilizar a comunidade escolar para a adesão ao programa.
V - Prêmios e Reconhecimentos: As escolas que alcançarem altos índices de atualização vacinal serão reconhecidas por meio de selos, certificações e outros prêmios, incentivando a participação ativa da comunidade escolar.
Art. 4º As parcerias necessárias para a execução do Programa serão estabelecidas entre:
I - Secretaria de Educação: Responsável pela divulgação e implementação do Programa nas escolas, bem como pela mobilização da comunidade escolar.
II - Secretaria de Saúde: Responsável pela disponibilização de profissionais da saúde para palestras, vacinação nas escolas e acompanhamento das cadernetas de vacinação.
III - Unidades Básicas de Saúde (UBS): Responsáveis pelo apoio logístico e operacional, garantindo a aplicação das vacinas nas escolas durante os mutirões e dias específicos.
Art. 5º O Programa será executado conforme o seguinte cronograma:
I - Mês 1: Planejamento e alinhamento entre as Secretarias de Educação e Saúde para o início do Programa.
II - Mês 2: Sensibilização das escolas e educadores sobre a importância da vacinação e o funcionamento do Programa.
III - Mês 3: Início do acompanhamento da situação vacinal dos estudantes nas escolas participantes.
IV - Mês 4: Realização do primeiro “Dia D de Vacinação” nas escolas, com a presença de profissionais da saúde.
V - Mês 5 em diante: Monitoramento contínuo da situação vacinal, campanhas educativas e novos mutirões de vacinação.
Art. 6º A efetividade do Programa será monitorada e avaliada com base nos seguintes indicadores:
I - Percentual de alunos com caderneta de vacinação atualizada;
II - Número de famílias impactadas pelas ações de conscientização;
III - Participação ativa da comunidade escolar nas campanhas e eventos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal está autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação e execução deste Programa, incluindo a realização de campanhas de divulgação e a organização de mutirões de vacinação nas escolas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de junho de 2026.
(PRE LEG 0339/2026 - Projeto CMP: 3508/2025 – Autoria: Dr. Aloisio Barbosa)
HINGO HAMMES
Prefeito
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