Diário Oficial

Publicado em: 6/9/26 |
Edição: 7414 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7414

LEI N° 9.282 DE 08 DE JUNHO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.282 DE 08 DE JUNHO DE 2026.

CRIA O CIRCUITO FERROVIÁRIO TURÍSTICO CULTURAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica criado, por interesse histórico, turístico e cultural, o Circuito Ferroviário Turístico Cultural da antiga Estrada de Ferro Príncipe do Grão-Pará no Município de Petrópolis, composto dos seguintes:

I - Estação do Meio da Serra;

II - Viaduto da Grota Funda;

III - Local da primeira estação ferroviária no Alto da Serra;

IV - Morro das Oficinas;

V - Rua dos Ferroviários, Casa n° 1913, Alto da Serra;

VI - Condomínio Grão Pará (Antiga Estação do Alto da Serra);

VII - Praça dos Ferroviários, Alto da Serra;

VIII - Rua paralela à Dr. Sá Earp, onde tem as fábricas (caminho para chegada ao Centro);

IX - Arco superior no Terminal Rodoviário do Centro (Antiga estação de Petrópolis);

X - Túnel do Quissamã (na rua que vai para o Quissamã);

XI - Estação de Cascatinha;

XII - Túnel do Itamarati (dentro de terreno particular);

XIII - Pontilhão de ferro do Itamarati;

XIV - Prédio do Banco Itaú (antiga estação Corrêas);

XV - Estrada Mineira (caminho por onde passava o trem);

XVI - Estação de Nogueira;

XVII - Rua Braz Rossi (caminho onde passava o trem);

XVIII - Vila Epitácio (caminho onde passava o trem);

XIX - Cabeceiras da antiga Ponte Ferroviária de Bonsucesso;

XX - Local da Estação de Itaipava, junto ao acesso da BR-040 ao Arranha-céu;

XXI - Local da Estação Dr. Nilo, próximo ao Castelo de Itaipava;

XXII - Estação de Pedro do Rio;

XXIII - Parada Cedro.

Art. 2° - Em decorrência da criação do Circuito Ferroviário Turístico Cultural da antiga Estrada de Ferro do Grão-Pará, no município de Petrópolis, fica vedada a demolição ou descaracterização de qualquer equipamento descrito no Artigo 1°, ou mesmo a alteração construtiva que descaracterize sua forma, fachada e volumetria original, em caso de necessidade decorrente de eventuais obras.

Art. 3º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o registro do Circuito Ferroviário Turístico Cultural da antiga Estrada de Ferro do Grão-Pará, no Município de Petrópolis, realizado por esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de junho de 2026.

(PRE LEG 0342/2026 - Projeto CMP: 2140/2023 – Autoria: Fred Procópio)

HINGO HAMMES

Prefeito


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