Publicado em:
6/9/26
|
Edição: 7414 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.282 DE 08 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.282 DE 08 DE JUNHO DE 2026.
CRIA O CIRCUITO FERROVIÁRIO TURÍSTICO CULTURAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - Fica criado, por interesse histórico, turístico e cultural, o Circuito Ferroviário Turístico Cultural da antiga Estrada de Ferro Príncipe do Grão-Pará no Município de Petrópolis, composto dos seguintes:
I - Estação do Meio da Serra;
II - Viaduto da Grota Funda;
III - Local da primeira estação ferroviária no Alto da Serra;
IV - Morro das Oficinas;
V - Rua dos Ferroviários, Casa n° 1913, Alto da Serra;
VI - Condomínio Grão Pará (Antiga Estação do Alto da Serra);
VII - Praça dos Ferroviários, Alto da Serra;
VIII - Rua paralela à Dr. Sá Earp, onde tem as fábricas (caminho para chegada ao Centro);
IX - Arco superior no Terminal Rodoviário do Centro (Antiga estação de Petrópolis);
X - Túnel do Quissamã (na rua que vai para o Quissamã);
XI - Estação de Cascatinha;
XII - Túnel do Itamarati (dentro de terreno particular);
XIII - Pontilhão de ferro do Itamarati;
XIV - Prédio do Banco Itaú (antiga estação Corrêas);
XV - Estrada Mineira (caminho por onde passava o trem);
XVI - Estação de Nogueira;
XVII - Rua Braz Rossi (caminho onde passava o trem);
XVIII - Vila Epitácio (caminho onde passava o trem);
XIX - Cabeceiras da antiga Ponte Ferroviária de Bonsucesso;
XX - Local da Estação de Itaipava, junto ao acesso da BR-040 ao Arranha-céu;
XXI - Local da Estação Dr. Nilo, próximo ao Castelo de Itaipava;
XXII - Estação de Pedro do Rio;
XXIII - Parada Cedro.
Art. 2° - Em decorrência da criação do Circuito Ferroviário Turístico Cultural da antiga Estrada de Ferro do Grão-Pará, no município de Petrópolis, fica vedada a demolição ou descaracterização de qualquer equipamento descrito no Artigo 1°, ou mesmo a alteração construtiva que descaracterize sua forma, fachada e volumetria original, em caso de necessidade decorrente de eventuais obras.
Art. 3º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o registro do Circuito Ferroviário Turístico Cultural da antiga Estrada de Ferro do Grão-Pará, no Município de Petrópolis, realizado por esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de junho de 2026.
(PRE LEG 0342/2026 - Projeto CMP: 2140/2023 – Autoria: Fred Procópio)
HINGO HAMMES
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.