Publicado em:
6/9/26
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Edição: 7414 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.284 DE 08 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.284 DE 08 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O DIA DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 16 DE OUTUBRO.
Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial do Município de Petrópolis, o Dia Municipal da Alimentação Saudável, a ser celebrado anualmente em 16 de outubro, em consonância com o Dia Mundial da Alimentação, instituído pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO/Food and Agriculture Organization, fundada em 1945 com sede em Roma, Itália), bem como a promoção e valorização do Banco de Alimentos.
Art. 2º - O objetivo da data é promover ações de conscientização sobre alimentação equilibrada, segurança alimentar, combate à fome e a obesidade, prevenção de doenças relacionadas à má alimentação e incentivo ao aproveitamento integral dos alimentos.
Art. 3º - Durante a semana em que recair o dia 16 de outubro, poderão ser promovidas as seguintes ações:
I – Palestras, oficinas e campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
II – Incentivo à criação e manutenção de hortas escolares e comunitárias;
III – Divulgação de práticas sustentáveis de alimentação e combate ao desperdício;
IV – Valorizar e promover o Banco de Alimentos, em parceria com instituições públicas e privadas.
Art. 4º - O Banco de Alimentos tem como finalidade receber, armazenar e distribuir alimentos excedentes de feiras, supermercados, produtores e indústrias, garantindo segurança alimentar e nutricional a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - O poder executivo regulamentará está Lei no que for necessário para sua aplicação.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de junho de 2026.
(PRE LEG 0347/2026 - Projeto CMP: 6941/2025 – Autoria: Gil Magno)
HINGO HAMMES
Prefeito
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