Publicado em:
6/16/26
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Edição: 7419 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.293 DE 15 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.293 DE 15 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DOS CURSOS ACLS, ATLS E POCUS PARA OS MÉDICOS QUE ATUAM NAS UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da comprovação dos cursos ACLS (Suporte Avançado de Vida em Cardiologia), ATLS (Suporte Avançado de Vida no Trauma) e POCUS (Ultrassonografia Point-of-Care) para todos os médicos que atuam nas unidades de urgência e emergência do município de Petrópolis, sejam elas públicas, conveniadas ou contratadas.
Parágrafo único: Consideram-se integrantes da rede de urgência e emergência do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Petrópolis as seguintes unidades: UPA Itaipava, UPA Centro, UPA Cascatinha, Pronto-Socorro Leonidas Sampaio, Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp, SPA Pedro do Rio, SPA Posse e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Art. 2º - A comprovação da realização e atualização dos cursos deverá ser apresentada:
I - No ato da contratação ou admissão do profissional;
II - Periodicamente, conforme a validade dos respectivos certificados, que deve respeitar os padrões estabelecidos pelas instituições responsáveis por cada curso.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Estabelecer parcerias com instituições de ensino ou entidades certificadoras para ofertar os cursos gratuitamente ou com subsídio aos profissionais da rede pública municipal;
II - Determinar prazos e condições para a regularização dos profissionais atualmente em exercício.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá equipar todas as unidades de urgência e emergência do Município de Petrópolis com os instrumentos e recursos necessários à adequada aplicação dos conhecimentos adquiridos nos cursos mencionados, especialmente com aparelhos de ultrassonografia à beira de leito (Point-of-Care Ultrasound – POCUS).
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei poderá implicar:
I - Impedimento para ingresso ou permanência em cargos que envolvam atendimento de urgência e emergência;
II - Outras sanções administrativas, conforme regulamento posterior do Executivo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de junho de 2026.
(PRE LEG 0358/2026 - Projeto CMP: 5367/2025 – Autoria: Dr. Aloísio)
HINGO HAMMES
Prefeito
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