Publicado em:
6/16/26
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Edição: 7419 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N°9.294 DE 15 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N°9.294 DE 15 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE AOS PORTADORES DE DIABETES QUE NECESSITEM FAZER EXAMES QUE EXIJAM JEJUM PRÉVIO (ANÁLISES LABORATORIAIS E/OU ULTRASSONOGRAFIA DE ABDÔMEN) EM POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS, HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, LABORATÓRIOS E SIMILARES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º - Fica determinado que os portadores de diabetes terão atendimento prioritário para realizar exames que exijam jejum prévio (ultrassonografia de abdômen e exames laboratoriais) em todas as unidades de saúde, clínicas, hospitais públicos e filantrópicos, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde, postos de saúde da família, laboratórios credenciados junto à Rede Municipal de Saúde e laboratórios privados situados no Município de Petrópolis.
Art. 2º - Para fazer jus ao atendimento preferencial, os pacientes portadores de diabetes deverão comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico ou de exames que atestem a patologia.
Parágrafo único. No ato da marcação do referido exame, o portador de diabetes deverá informar à unidade de saúde que possui a patologia.
Art. 3º - O atendimento preferencial aos diabéticos deverá ocorrer conforme critérios adotados para outros grupos prioritários como idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive editar normas complementares.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de junho de 2026.
(PRE LEG 0359/2026 - Projeto CMP: 7884/2025 – Autoria: Marquinhos Almeida)
HINGO HAMMES
Prefeito
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