Publicado em:
6/16/26
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Edição: 7419 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N°9.296 DE 15 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N°9.296 DE 15 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A CENTRAL VIRTUAL DE ADOÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica criada, no Município de Petrópolis, a Central Virtual de Adoção de Cães e Gatos, um espaço online para organizar e divulgar informações sobre animais disponíveis para adoção responsável.
Art. 2º - A Central Virtual será disponibilizada pela Prefeitura e poderá funcionar:
I – no site oficial da Prefeitura;
II – em uma plataforma digital criada especialmente para esse serviço;
III – em aplicativo gratuito para celular.
Art. 3º - A Central Virtual terá como objetivos:
I – reunir, em um só lugar, informações dos animais disponíveis para adoção;
II – tornar o processo de adoção mais transparente e acessível;
III – incentivar a guarda responsável;
IV – integrar o trabalho de ONGs, protetores e órgãos públicos;
V – ajudar a reduzir o abandono e os maus-tratos de animais.
Art. 4º - A plataforma deverá conter, no mínimo:
I – fotos atualizadas dos animais;
II – informações como espécie, idade estimada, sexo, porte, temperamento e saúde;
III – histórico do animal, quando houver;
IV – dados de contato do responsável pelo animal;
V – formulário eletrônico para adoção, com termo de responsabilidade;
VI – materiais educativos para orientar a população.
Art. 5º - Poderão cadastrar animais na Central:
I – órgãos públicos do Município;
II – ONGs de proteção animal;
III – protetores independentes cadastrados;
IV – clínicas veterinárias parceiras, autorizadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º - A Prefeitura poderá fazer parcerias com instituições públicas e privadas para:
I – promover campanhas de adoção;
II – ampliar ações de castração e vacinação;
III – desenvolver atividades educativas sobre bem-estar animal e saúde.
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive editar normas complementares.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de junho de 2026.
(PRE LEG 0361/2026 - Projeto CMP: 10064/2025/2025 – Autoria: Marquinhos Almeida)
HINGO HAMMES
Prefeito
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