Diário Oficial

Publicado em: 6/16/26 |
Edição: 7419 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7419

LEI N°9.296 DE 15 DE JUNHO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N°9.296 DE 15 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A CENTRAL VIRTUAL DE ADOÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Fica criada, no Município de Petrópolis, a Central Virtual de Adoção de Cães e Gatos, um espaço online para organizar e divulgar informações sobre animais disponíveis para adoção responsável.

Art. 2º - A Central Virtual será disponibilizada pela Prefeitura e poderá funcionar:

I – no site oficial da Prefeitura;

II – em uma plataforma digital criada especialmente para esse serviço;

III – em aplicativo gratuito para celular.

Art. 3º - A Central Virtual terá como objetivos:

I – reunir, em um só lugar, informações dos animais disponíveis para adoção;

II – tornar o processo de adoção mais transparente e acessível;

III – incentivar a guarda responsável;

IV – integrar o trabalho de ONGs, protetores e órgãos públicos;

V – ajudar a reduzir o abandono e os maus-tratos de animais.

Art. 4º - A plataforma deverá conter, no mínimo:

I – fotos atualizadas dos animais;

II – informações como espécie, idade estimada, sexo, porte, temperamento e saúde;

III – histórico do animal, quando houver;

IV – dados de contato do responsável pelo animal;

V – formulário eletrônico para adoção, com termo de responsabilidade;

VI – materiais educativos para orientar a população.

Art. 5º - Poderão cadastrar animais na Central:

I – órgãos públicos do Município;

II – ONGs de proteção animal;

III – protetores independentes cadastrados;

IV – clínicas veterinárias parceiras, autorizadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º - A Prefeitura poderá fazer parcerias com instituições públicas e privadas para:

I – promover campanhas de adoção;

II – ampliar ações de castração e vacinação;

III – desenvolver atividades educativas sobre bem-estar animal e saúde.

Art. 7º - VETADO.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive editar normas complementares.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de junho de 2026.

(PRE LEG 0361/2026 - Projeto CMP: 10064/2025/2025 – Autoria: Marquinhos Almeida)

HINGO HAMMES

Prefeito


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