Publicado em:
6/19/26
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Edição: 7422 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO
DECRETO Nº450 DE 19 DE JUNHO DE 2026
Altera o Decreto Municipal nº 1.185, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre parâmetros de uso, ocupação do solo e edificações para Área de Especial Interesse Social.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que institui o novo Programa Minha Casa Minha Vida;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros urbanísticos e edilícios do Decreto Municipal nº 1.185, de 30 de dezembro de 2024, às disposições da legislação federal e municipal atualmente vigentes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 7.199, de 17 de julho de 2014;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 8.713, de 18 de janeiro de 2024, que institui o Código de Obras do Município de Petrópolis;
CONSIDERANDO, por fim, os elementos constantes dos Processos Administrativos nº 27633/2024;
O Prefeito do Município de Petrópolis, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto 1.185 de 30 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Área de Especial Interesse Social Habitacional destina-se à implantação de grupamento residencial multifamiliar para assentamento preferencialmente de famílias com renda familiar mensal entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos vigentes, cabendo à Caixa Econômica Federal a seleção dos benefícios finais, observados os requisitos estabelecidos pelas Leis Federais n.º 11.997 de 07 de julho de 2009 e 12.424 de 2011 do Programa Minha Casa Minha Vida, com os seguintes parâmetros urbanísticos, conforme legislação municipal aplicável:
I – Gabarito máximo: 07 (sete) pavimentos mais 2 pilotis (garagem).
II – Taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
III – Índice de aproveitamento: 3,0 (três);
IV – Afastamento frontal: 5,00 (cinco) metros;
V – Área útil mínima de unidade: 40m² (quarenta metros quadrados);
VI – Uso residencial multifamiliar;
VII – Área de recreação de lazer na proporção de 1,5m² (um metro quadrado e meio) por unidade;
VIII – Área de estacionamento na proporção de uma vaga para cada unidade;
§1º Considerando a área total, objeto do empreendimento, no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser para reserva florestal ou reflorestamento e terá um prazo para que seja implementada com espécies nativas e/ou frutíferas.
§2º As demais condições de ocupação devem atender ao determinado na Lei n.º 8.713/24 (Código de Obras do Município de Petrópolis), bem como as demais legislações edilícias específicas.”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 4º do Decreto 1.185 de 30 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - As vias e calçadas deverão atender aos parâmetros estabelecidos na legislação municipal vigente”.
Art. 3º - Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em1 9 de junho de 2026.
HINGO HAMMES
Prefeito
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