Publicado em:
6/23/26
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Edição: 7424 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.301 DE 22 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.301 DE 22 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI AS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Ficam instituídas as Campanhas de Vacinação nos Terminais Rodoviários da cidade de Petrópolis.
Parágrafo Único: As Campanhas de Vacinação nos Terminais Rodoviários, poderão incluir um profissional de apoio caso seja necessário nos dias para orientação.
Art.2º - As equipes de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, irão até os terminas rodoviários para vacinar a população, com os seguintes objetivos:
a) Aumentar os percentuais de vacinação da população;
b) Instruir a população da importância de Vacinar;
c) Estimular a população em estar em dia com suas vacinas;
d) Conscientizar Pais e/ou Responsável sobre a importância de levar para vacinar seus Parentes e/ou pessoas sobre seus cuidados.
Art.3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar as datas das campanhas de vacinação com antecedência mínima de uma semana, após receber as datas através do calendário Nacional de Vacinação.
Parágrafo Único: Essas divulgações serão realizadas nos próprios terminais onde acontecerão as campanhas. Assim como todas as mídias sociais digitais e os demais meios de comunicação possíveis.
Art.4º - As Campanhas de Vacinação nos Terminais Rodoviários deverão acontecer ao mesmo tempo com as já realizadas no Centro de Saúde, assim como nos demais postos de Saúde da Cidade.
Parágrafo Único: As Campanhas de Vacinação nos Terminais Rodoviários, não interromperá as já existente em outros lugares.
Art.5º - Os horários das campanhas, deverão acontecer das 05:00 às 20:00 horas.
Art.6º - As Escolas da Rede Pública e ou Particular, assim como as Empresas de Médio e/ou Grande Porte que desejarem também poderão aderir ao programa, basta informar o interesse à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: Essa comunicação deverá ser feita Oficialmente.
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de junho de 2026.
(PRE LEG 0378/2026 - Projeto CMP: 6444/2025 – Autoria: Júnior Paixão)
HINGO HAMMES
Prefeito
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