Diário Oficial

Publicado em: 6/23/26 |
Edição: 7424 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7424

LEI N° 9.301 DE 22 DE JUNHO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.301 DE 22 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI AS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º - Ficam instituídas as Campanhas de Vacinação nos Terminais Rodoviários da cidade de Petrópolis.

Parágrafo Único: As Campanhas de Vacinação nos Terminais Rodoviários, poderão incluir um profissional de apoio caso seja necessário nos dias para orientação.

Art.2º - As equipes de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, irão até os terminas rodoviários para vacinar a população, com os seguintes objetivos:

a) Aumentar os percentuais de vacinação da população;

b) Instruir a população da importância de Vacinar;

c) Estimular a população em estar em dia com suas vacinas;

d) Conscientizar Pais e/ou Responsável sobre a importância de levar para vacinar seus Parentes e/ou pessoas sobre seus cuidados.

Art.3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar as datas das campanhas de vacinação com antecedência mínima de uma semana, após receber as datas através do calendário Nacional de Vacinação.

Parágrafo Único: Essas divulgações serão realizadas nos próprios terminais onde acontecerão as campanhas. Assim como todas as mídias sociais digitais e os demais meios de comunicação possíveis.

Art.4º - As Campanhas de Vacinação nos Terminais Rodoviários deverão acontecer ao mesmo tempo com as já realizadas no Centro de Saúde, assim como nos demais postos de Saúde da Cidade.

Parágrafo Único: As Campanhas de Vacinação nos Terminais Rodoviários, não interromperá as já existente em outros lugares.

Art.5º - Os horários das campanhas, deverão acontecer das 05:00 às 20:00 horas.

Art.6º - As Escolas da Rede Pública e ou Particular, assim como as Empresas de Médio e/ou Grande Porte que desejarem também poderão aderir ao programa, basta informar o interesse à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único: Essa comunicação deverá ser feita Oficialmente.

Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de junho de 2026.

(PRE LEG 0378/2026 - Projeto CMP: 6444/2025 – Autoria: Júnior Paixão)

HINGO HAMMES

Prefeito


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