Publicado em:
6/23/26
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Edição: 7424 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
LEI N° 9.305 DE 22 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.305 DE 22 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTINUIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR REALIZADO POR VEÍCULOS VINCULADOS AO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA E DEMAIS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA DA FROTA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas destinadas à garantia da continuidade do transporte escolar realizado por veículos vinculados ao Programa Caminho da Escola e demais veículos utilizados no transporte escolar municipal, bem como diretrizes voltadas à manutenção preventiva da frota utilizada no serviço.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se interrupção do transporte escolar qualquer suspensão total ou parcial do serviço decorrente de:
I – falha mecânica;
II – manutenção corretiva;
III – ausência de veículo disponível;
IV – impossibilidade operacional;
V – situações que impeçam a realização regular das rotas escolares.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO .
Art. 7º Será dada prioridade de atendimento aos estudantes com deficiência, mobilidade reduzida, transtorno do espectro autista e demais alunos que demandem acompanhamento especializado durante o transporte escolar.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de junho de 2026.
(PRE LEG 0397/2026 - Projeto CMP: 3359/2026 - Autoria: Gilda Beatriz)
HINGO HAMMES
Prefeito
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