Publicado em:
6/30/26
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Edição: 7428 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO
DECRETO N° 458 DE 30 DE JUNHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Orgânica do Município de Petrópolis, especialmente o art. 34, inciso I, alíneas “f” e “n”, e o art. 78, incisos III, VII, XV e XVI, e:
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal e continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a persistência, no exercício de 2026, de grave desequilíbrio orçamentário, financeiro e de caixa no âmbito do Município de Petrópolis;
CONSIDERANDO a frustração de receitas próprias e de transferências constitucionais e legais, inclusive quanto à cota-parte do ICMS, conforme apuração fazendária atualizada, com impacto direto sobre o fluxo de caixa municipal e sobre a programação financeira do exercício;
CONSIDERANDO a elevada rigidez das despesas obrigatórias, especialmente folha de pagamento, encargos, obrigações previdenciárias, despesas constitucionais mínimas, contratos continuados, serviços essenciais, decisões judiciais, restos a pagar e obrigações assumidas em exercícios anteriores;
CONSIDERANDO que a insuficiência de disponibilidade financeira compromete a regularidade dos pagamentos, a execução contratual e a preservação de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, defesa civil, limpeza urbana, conservação pública, transporte, ordem pública e atendimento direto à população;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas de contenção, contingenciamento, revisão contratual, incremento de arrecadação, priorização de pagamentos e reprogramação financeira, com vistas à preservação do interesse público primário;
CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas são excepcionais, temporárias, proporcionais e sujeitas a controle, não afastando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, da legislação orçamentária, da legislação de licitações e contratos, da ordem cronológica de pagamentos, das obrigações constitucionais e legais e dos princípios que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO que os Decretos Municipais nº 144 e nº 145, de 16 de julho de 2025, foram editados em contexto anterior, relativo ao exercício de 2025, sendo necessária a edição de novo ato normativo;
DECRETA
Art. 1º - Fica declarada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Petrópolis, situação excepcional de calamidade financeira, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 1º - A declaração de que trata o caput tem finalidade administrativa, orçamentária e financeira, destinando-se à adoção de medidas temporárias de preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais e de recomposição gradual do equilíbrio fiscal do Município.
Art. 2º - Fica instituído o Plano de Contingenciamento Fiscal e de Reequilíbrio Orçamentário-Financeiro do Município de Petrópolis, com os seguintes objetivos:
I - preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais;
II - assegurar a priorização das despesas obrigatórias, constitucionais e legais;
III - adequar a execução orçamentária e financeira à efetiva disponibilidade de caixa;
IV - reduzir despesas discricionárias, não essenciais ou passíveis de postergação;
V - revisar contratos, despesas continuadas, locações, fornecimentos e obrigações de custeio;
VI - incrementar a arrecadação própria e recuperar créditos municipais;
VII - promover transparência, controle e responsabilização na execução das medidas de contingenciamento.
Art. 3º - No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - relação dos contratos vigentes, com indicação de objeto, valor, prazo, fonte de custeio, essencialidade e possibilidade de redução, renegociação, suspensão, rescisão ou readequação;
II - indicação das despesas obrigatórias, essenciais e passíveis de postergação;
III - estimativa de economia mensal possível;
IV - identificação de riscos à continuidade dos serviços públicos;
V - indicação de providências imediatas para racionalização de gastos.
Art. 4º - Durante a vigência deste Decreto, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 5º - Ficam temporariamente vedadas, salvo autorização expressa do Prefeito:
I - a assunção de novas despesas não essenciais;
II - a celebração de novos contratos que impliquem aumento de custeio continuado;
III - a celebração de aditivos contratuais que resultem em acréscimo de despesa, salvo quando indispensáveis à continuidade de serviço essencial ou ao cumprimento de obrigação legal, judicial ou contratual devidamente justificada;
IV - a aquisição de bens permanentes, mobiliário, veículos, equipamentos e materiais não essenciais;
V - a contratação de locações, reformas, eventos, consultorias, capacitações, passagens, diárias e despesas congêneres não indispensáveis;
VI - a realização de horas extras, salvo nas áreas de saúde, educação, defesa civil, assistência social, guarda municipal, cptrans, ordem pública, limpeza urbana, serviços operacionais essenciais ou em situações devidamente justificadas;
VII - a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres que impliquem contrapartida financeira nova para o Município, salvo quando vinculados a serviço essencial ou captação de recursos externos;
Art. 6º - As vedações previstas neste Decreto não se aplicam às despesas:
I - relativas à folha de pagamento, encargos sociais e obrigações previdenciárias;
II - vinculadas aos mínimos constitucionais da saúde e da educação;
III - necessárias à manutenção de serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, defesa civil, limpeza urbana, conservação pública, transporte, ordem pública e atendimento emergencial à população;
IV - decorrentes de decisões judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor ou obrigações legais de cumprimento obrigatório;
V - custeadas com recursos vinculados, convênios, transferências voluntárias ou instrumentos congêneres, desde que observada a finalidade específica do recurso;
VI - indispensáveis à preservação do patrimônio público, à segurança de pessoas, à continuidade administrativa ou à prevenção de dano grave ao erário.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, a Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município, deverá promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa, revisão dos contratos administrativos vigentes, priorizando:
I - renegociação de preços, prazos, quantitativos e condições de execução;
II - supressão de itens não essenciais;
III - redução de consumo de energia elétrica, água, telefonia, combustíveis, locações, impressões, materiais de expediente e demais despesas operacionais;
IV - reavaliação de contratos de locação de imóveis, veículos, equipamentos e serviços continuados;
V - suspensão, rescisão ou readequação de contratos, quando juridicamente cabível e economicamente vantajoso;
VI - identificação de contratos com execução ineficiente, sobreposição de objeto ou baixa essencialidade.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá estabelecer cotas, limites, bloqueios preventivos, programação de desembolso e cronograma mensal de execução financeira, observadas as prioridades definidas neste Decreto e a legislação aplicável.
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Fazenda deverá adotar medidas para incremento da arrecadação própria e recuperação de créditos municipais, incluindo:
I - intensificação da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;
II - protesto extrajudicial de créditos, quando cabível;
III - revisão de cadastros fiscais;
IV - fiscalização de ISS, IPTU, ITBI, taxas e demais receitas municipais;
V - identificação de créditos a recuperar perante a União, o Estado e terceiros;
VI - revisão de benefícios, isenções, remissões, subsídios ou renúncias de receita, quando juridicamente cabível;
VII - estímulo à regularização fiscal de contribuintes, observada a legislação municipal.
Art. 10 - A Controladoria-Geral do Município acompanhará o cumprimento deste Decreto e poderá requisitar informações, documentos e justificativas aos órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos, quando necessário, a Secretaria Municipal de Fazenda, a Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 30 de junho de 2026.
HINGO HAMMES
Prefeito
FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAÚJO
Procurador-Geral
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