Diário Oficial

Publicado em: 6/30/26 |
Edição: 7428 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7428

DECRETO N° 458 DE 30 DE JUNHO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Orgânica do Município de Petrópolis, especialmente o art. 34, inciso I, alíneas “f” e “n”, e o art. 78, incisos III, VII, XV e XVI, e:

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal e continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a persistência, no exercício de 2026, de grave desequilíbrio orçamentário, financeiro e de caixa no âmbito do Município de Petrópolis;

CONSIDERANDO a frustração de receitas próprias e de transferências constitucionais e legais, inclusive quanto à cota-parte do ICMS, conforme apuração fazendária atualizada, com impacto direto sobre o fluxo de caixa municipal e sobre a programação financeira do exercício;

CONSIDERANDO a elevada rigidez das despesas obrigatórias, especialmente folha de pagamento, encargos, obrigações previdenciárias, despesas constitucionais mínimas, contratos continuados, serviços essenciais, decisões judiciais, restos a pagar e obrigações assumidas em exercícios anteriores;

CONSIDERANDO que a insuficiência de disponibilidade financeira compromete a regularidade dos pagamentos, a execução contratual e a preservação de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, defesa civil, limpeza urbana, conservação pública, transporte, ordem pública e atendimento direto à população;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas de contenção, contingenciamento, revisão contratual, incremento de arrecadação, priorização de pagamentos e reprogramação financeira, com vistas à preservação do interesse público primário;

CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas são excepcionais, temporárias, proporcionais e sujeitas a controle, não afastando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, da legislação orçamentária, da legislação de licitações e contratos, da ordem cronológica de pagamentos, das obrigações constitucionais e legais e dos princípios que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que os Decretos Municipais nº 144 e nº 145, de 16 de julho de 2025, foram editados em contexto anterior, relativo ao exercício de 2025, sendo necessária a edição de novo ato normativo;

DECRETA

Art. 1º - Fica declarada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Petrópolis, situação excepcional de calamidade financeira, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 1º - A declaração de que trata o caput tem finalidade administrativa, orçamentária e financeira, destinando-se à adoção de medidas temporárias de preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais e de recomposição gradual do equilíbrio fiscal do Município.

Art. 2º - Fica instituído o Plano de Contingenciamento Fiscal e de Reequilíbrio Orçamentário-Financeiro do Município de Petrópolis, com os seguintes objetivos:

I - preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais;

II - assegurar a priorização das despesas obrigatórias, constitucionais e legais;

III - adequar a execução orçamentária e financeira à efetiva disponibilidade de caixa;

IV - reduzir despesas discricionárias, não essenciais ou passíveis de postergação;

V - revisar contratos, despesas continuadas, locações, fornecimentos e obrigações de custeio;

VI - incrementar a arrecadação própria e recuperar créditos municipais;

VII - promover transparência, controle e responsabilização na execução das medidas de contingenciamento.

Art. 3º - No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda:

I - relação dos contratos vigentes, com indicação de objeto, valor, prazo, fonte de custeio, essencialidade e possibilidade de redução, renegociação, suspensão, rescisão ou readequação;

II - indicação das despesas obrigatórias, essenciais e passíveis de postergação;

III - estimativa de economia mensal possível;

IV - identificação de riscos à continuidade dos serviços públicos;

V - indicação de providências imediatas para racionalização de gastos.

Art. 4º - Durante a vigência deste Decreto, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 5º - Ficam temporariamente vedadas, salvo autorização expressa do Prefeito:

I - a assunção de novas despesas não essenciais;

II - a celebração de novos contratos que impliquem aumento de custeio continuado;

III - a celebração de aditivos contratuais que resultem em acréscimo de despesa, salvo quando indispensáveis à continuidade de serviço essencial ou ao cumprimento de obrigação legal, judicial ou contratual devidamente justificada;

IV - a aquisição de bens permanentes, mobiliário, veículos, equipamentos e materiais não essenciais;

V - a contratação de locações, reformas, eventos, consultorias, capacitações, passagens, diárias e despesas congêneres não indispensáveis;

VI - a realização de horas extras, salvo nas áreas de saúde, educação, defesa civil, assistência social, guarda municipal, cptrans, ordem pública, limpeza urbana, serviços operacionais essenciais ou em situações devidamente justificadas;

VII - a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres que impliquem contrapartida financeira nova para o Município, salvo quando vinculados a serviço essencial ou captação de recursos externos;

Art. 6º - As vedações previstas neste Decreto não se aplicam às despesas:

I - relativas à folha de pagamento, encargos sociais e obrigações previdenciárias;

II - vinculadas aos mínimos constitucionais da saúde e da educação;

III - necessárias à manutenção de serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, defesa civil, limpeza urbana, conservação pública, transporte, ordem pública e atendimento emergencial à população;

IV - decorrentes de decisões judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor ou obrigações legais de cumprimento obrigatório;

V - custeadas com recursos vinculados, convênios, transferências voluntárias ou instrumentos congêneres, desde que observada a finalidade específica do recurso;

VI - indispensáveis à preservação do patrimônio público, à segurança de pessoas, à continuidade administrativa ou à prevenção de dano grave ao erário.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, a Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município, deverá promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa, revisão dos contratos administrativos vigentes, priorizando:

I - renegociação de preços, prazos, quantitativos e condições de execução;

II - supressão de itens não essenciais;

III - redução de consumo de energia elétrica, água, telefonia, combustíveis, locações, impressões, materiais de expediente e demais despesas operacionais;

IV - reavaliação de contratos de locação de imóveis, veículos, equipamentos e serviços continuados;

V - suspensão, rescisão ou readequação de contratos, quando juridicamente cabível e economicamente vantajoso;

VI - identificação de contratos com execução ineficiente, sobreposição de objeto ou baixa essencialidade.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá estabelecer cotas, limites, bloqueios preventivos, programação de desembolso e cronograma mensal de execução financeira, observadas as prioridades definidas neste Decreto e a legislação aplicável.

Art. 9° - A Secretaria Municipal de Fazenda deverá adotar medidas para incremento da arrecadação própria e recuperação de créditos municipais, incluindo:

I - intensificação da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;

II - protesto extrajudicial de créditos, quando cabível;

III - revisão de cadastros fiscais;

IV - fiscalização de ISS, IPTU, ITBI, taxas e demais receitas municipais;

V - identificação de créditos a recuperar perante a União, o Estado e terceiros;

VI - revisão de benefícios, isenções, remissões, subsídios ou renúncias de receita, quando juridicamente cabível;

VII - estímulo à regularização fiscal de contribuintes, observada a legislação municipal.

Art. 10 - A Controladoria-Geral do Município acompanhará o cumprimento deste Decreto e poderá requisitar informações, documentos e justificativas aos órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos, quando necessário, a Secretaria Municipal de Fazenda, a Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 30 de junho de 2026.

HINGO HAMMES

Prefeito

FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAÚJO

Procurador-Geral


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