Publicado em:
6/30/26
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Edição: 7428 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO
DECRETO N° 459 DE 30 DE JUNHO DE 2026
Fixa a retribuição mensal do interventor designado no âmbito da intervenção parcial decretada na concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros operado pela Transportes Urbanos de Petrópolis – TURP, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros possui natureza essencial e deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da legislação municipal aplicável e do contrato de concessão;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto nº 426, de 20 de maio de 2026, foi decretada intervenção parcial na concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros operado pela TRANSPORTE URBANO DE PETRÓPOLIS – TURP, com fundamento na necessidade de assegurar a continuidade, a regularidade, a segurança, a eficiência e a adequação da prestação do serviço público concedido;
CONSIDERANDO que a intervenção constitui medida administrativa excepcional e temporária, destinada à preservação do interesse público, à normalização da prestação do serviço concedido e à apuração das causas determinantes da medida;
CONSIDERANDO que o exercício das atribuições de interventor demanda atuação técnica, contínua e extraordinária, com responsabilidade pela gestão dos atos necessários à preservação da operação do serviço durante o período de intervenção;
CONSIDERANDO que os atos praticados pelo interventor substituem ou complementam atividades que ordinariamente seriam desempenhadas pelos órgãos diretivos da concessionária, em benefício direto da manutenção de suas operações e da preservação da concessão;
CONSIDERANDO que a manutenção da intervenção administrativa depende da atuação contínua e efetiva do interventor, cuja função se revela indispensável à consecução dos objetivos estabelecidos no Decreto nº 426, de 20 de maio de 2026;
CONSIDERANDO que as despesas necessárias à execução da intervenção, quando diretamente relacionadas à preservação, à regularização e à continuidade do serviço concedido, devem ser suportadas pela concessionária, sem transferência de ônus ao Tesouro Municipal;
CONSIDERANDO que a retribuição a ser fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade das atribuições exercidas, o grau de responsabilidade assumido e o caráter temporário da designação;
CONSIDERANDO que a retribuição ora estabelecida possui natureza contraprestacional pelos serviços efetivamente prestados durante o período da intervenção;
CONSIDERANDO que a fixação prévia e expressa da retribuição confere transparência, segurança jurídica, previsibilidade financeira e observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma expressa, objetiva e transparente, a retribuição devida pelo exercício temporário da função de interventor, bem como sua forma de custeio, registro e controle;
DECRETA
Art. 1º - A retribuição devida pelo exercício temporário da função de Interventor constitui despesa administrativa extraordinária decorrente da intervenção estabelecida pelo Decreto nº 426, de 21 de maio de 2026, diretamente vinculada à preservação da continuidade, regularidade e adequação do serviço público concedido, devendo ser suportada pela concessionária Transporte Urbano de Petrópolis – TURP, sem ônus ao Tesouro Municipal, observados os registros contábeis próprios e a prestação de contas da intervenção.
Art. 2º - Fica fixada a retribuição mensal do Interventor em R$ 9.808,16 (nove mil, oitocentos e oito reais e dezesseis centavos), devida enquanto perdurar o efetivo exercício da função, calculada proporcionalmente aos dias de atuação nos meses de início e de encerramento da intervenção.
Art. 3º - A retribuição de que trata este Decreto possui natureza transitória e excepcional, estando vinculada exclusivamente ao exercício das atribuições de Interventor durante o período da intervenção, não implicando a criação de cargo, emprego ou função pública permanente, nem gerando vínculo funcional, estatutário ou trabalhista com o Município de Petrópolis ou com a concessionária.
Art. 4º - Os valores pagos ao Interventor deverão ser registrados na contabilidade da concessionária como despesa da intervenção, sem prejuízo da fiscalização pelo Poder Concedente, pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS e pelos órgãos de controle competentes, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração das causas determinantes da medida.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, 30 de junho de 2026.
HINGO HAMMES
Prefeito
FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAÚJO
Procurador-Geral
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