Publicado em:
6/30/26
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Edição: 7428 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO
DECRETO N° 460 DE 30 DE JUNHO DE 2026
Designa a comissão processante da intervenção parcial na concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros operado pela TRANSPORTES URBANO DE PETRÓPOLIS - TURP, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, II, "c", da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO que o serviço público de transporte coletivo urbano possui caráter essencial, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a concessionária TRANSPORTES URBANO DE PETRÓPOLIS - TURP vinha apresentando reiteradas falhas na prestação do serviço público concedido, comprometendo a regularidade, continuidade, eficiência, segurança e adequação da operação;
CONSIDERANDO que a concessionária foi regularmente notificada para promover a imediata regularização e continuidade da operação, sem atendimento satisfatório;
CONSIDERANDO que a interrupção e a precarização do transporte coletivo urbano comprometem diretamente a fruição deste serviço essencial;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes destinadas à preservação da continuidade do serviço público concedido e à proteção do interesse coletivo;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que autorizam a intervenção do poder concedente para assegurar a adequada prestação do serviço público;
CONSIDERANDO que, para fins de providenciar a regularização dos serviços, foi decretada a intervenção parcial na concessão por meio do Decreto nº 426, de 20 de maio de 2026;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 2.029, de 18 de junho de 2026, determinou-se a abertura de processo administrativo para tramitação, instrução e acompanhamento dos atos relativos à intervenção parcial decretada pelo Decreto nº 426, de 20 de maio de 2026;
DECRETA
Art. 1º - A Comissão Processante prevista no art. 5º, § 4º, do Decreto nº 426, de 20 de maio de 2026, será composta pelos seguintes membros:
I – José Luís de Oliveira, que atuará como Presidente;
II – Juarez dos Reis Borges, que atuará como Secretário;
III – Alexandre Quintella Gama;
IV – Alexandre Vicente Rego da Silva;
V – Michele Ghenre Melo
Art. 2º - A Comissão Processante terá por atribuição conduzir o processo administrativo destinado à apuração das causas determinantes da intervenção na concessionária Transportes Urbanos de Petrópolis S/A – TURP e das eventuais responsabilidades dela decorrentes.
Parágrafo único: Respeitado o prazo limite estabelecido à conclusão dos trabalhos, poderá a Comissão, em casos de necessidade e para o bom andamento do processo, dilatar prazos atribuídos às partes estabelecidos neste decreto.
Art. 3º - Compete ao Presidente da Comissão Processante:
I – assinar os instrumentos convocatórios;
II – decidir, de forma fundamentada, as questões de ordem suscitadas no curso do processo;
III – representar a Comissão Processante perante as autoridades e as partes;
IV – zelar pela ordem e urbanidade nas reuniões e sessões, podendo determinar a retirada de participantes que prejudiquem o regular andamento dos trabalhos.
Art. 4º - Compete ao Secretário da Comissão Processante elaborar atas de reuniões, atos de comunicação, termos de depoimentos e demais documentos relacionados à tramitação do processo, assinando-os conjuntamente com os demais membros.
Art. 5º - O processo de apuração compreenderá as seguintes fases, em ordem sequencial:
I – imputação, com apresentação de relatório circunstanciado pelo interventor;
II – defesa escrita da concessionária, com possibilidade de indicação de provas;
III – instrução probatória, compreendendo a produção das provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício pela Comissão;
IV – alegações finais;
V – elaboração do relatório final.
Parágrafo único: A Comissão Processante poderá indeferir, de forma fundamentada, requerimentos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.
Art. 6º - A fase de imputação terá início com a apresentação, pelo interventor, de relatório circunstanciado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua intimação para esse fim, admitida prorrogação por igual período, mediante decisão fundamentada.
Art. 7º - Encerrada a fase de imputação, a concessionária será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da comunicação formal, apresentar defesa escrita, assegurados:
I – o acesso integral aos autos e a possibilidade de extração de cópias de todos os documentos que instruem a imputação, desde a data da notificação;
II – o direito de constituir advogado para acompanhar o processo em todos os seus termos.
§ 1º - Caso a concessionária não apresente defesa no prazo assinalado, será declarada revel.
§ 2º - A revelia não implica confissão quanto à matéria de fato, devendo a Comissão Processante apreciar as provas produzidas nos autos.
Art. 8º - Não sendo possível o recebimento da comunicação de abertura de prazo para a defesa, a concessionária será citada por edital, publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa, contando-se o prazo da última publicação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa contará a partir da última publicação do edital.
Art. 9º - A defesa poderá ser instruída com quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive prova testemunhal, pericial e requerimento de diligências, vedadas as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 10 A fase de instrução consistirá na produção de provas admitidas em direito, incluindo a oitiva de testemunhas, coleta de depoimentos e realização de outras diligências, quando requeridas pelas partes ou determinadas pela Comissão Processante para fins de elucidação de fatos e alegações suscitadas na imputação ou na defesa.
Art. 11 - As testemunhas arroladas pelo interventor ou pela concessionária serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela Comissão Processante, devendo a via com o ciente ser juntada aos autos.
§ 1º - Se a testemunha for agente público, a intimação será realizada por intermédio de sua chefia imediata, com indicação de data e horário para a inquirição.
§ 2º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha apresentá-lo por escrito.
§ 3º - As testemunhas serão ouvidas separadamente.
§ 4º - Havendo depoimentos contraditórios, poderá ser realizada acareação entre os depoentes.
§ 5º - O representante legal da concessionária poderá acompanhar a inquirição das testemunhas e formular perguntas, que serão dirigidas ao Presidente da Comissão, o qual as transmitirá à testemunha, podendo indeferir as que forem impertinentes, capciosas ou vexatórias, mediante decisão fundamentada.
§ 6º - Cada parte poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas, devendo o rol ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação para a fase de instrução, sob pena de perda da prova.
Art. 12 - Concluída a fase de instrução, a Comissão Processante intimará as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º - Após o recebimento das alegações finais ou o decurso do prazo sem manifestação, a Comissão Processante elaborará o relatório final no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 2º - O relatório final conterá a descrição dos fatos, a análise das provas produzidas, a apreciação das alegações finais das partes e as conclusões da Comissão quanto às causas da intervenção e às eventuais responsabilidades da concessionária, devendo ser assinado por todos os membros.
Art. 13 - Recebido o relatório final, o Prefeito decidirá mediante decisão fundamentada, podendo:
I – declarar a extinção da concessão;
II – determinar à concessionária a adoção de medidas específicas e mensuráveis necessárias à regularização da prestação dos serviços;
III – determinar o encerramento da intervenção, com retorno da operação à concessionária, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, caso cessadas as causas que a motivaram.
Art. 14 - O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contado da data de publicação deste Decreto, admitida prorrogação mediante decisão devidamente fundamentada do Prefeito.
Art. 15 - O processo administrativo reger-se-á pelas disposições deste Decreto; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aplicadas subsidiariamente naquilo que for compatíveis com a natureza do processo administrativo e não contrarie as normas dos incisos anteriores.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, 30 de junho de 2026.
HINGO HAMMES
Prefeito
FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAÚJO
Procurador-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.