Publicado em:
7/7/26
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Edição: 7433 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO
DECRETO Nº 464 DE 07 DE JULHO DE 2026
Institui o Grupo de Trabalho de Transformação Digital do Município de Petrópolis e a Rede Petrópolis Digital, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Município de Petrópolis, a modernização administrativa, a transformação digital, a simplificação do acesso aos serviços públicos, a integração de sistemas, a interoperabilidade e a melhoria da eficiência da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, para planejamento, acompanhamento e implementação gradual de ações de Governo Digital;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal, à segurança da informação e à adequada governança dos sistemas e informações públicas municipais;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de instituir instância técnica destinada a subsidiar a regulamentação, a padronização e a implementação de medidas voltadas à governança digital municipal, sem aumento de despesa,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, o Grupo de Trabalho de Transformação Digital do Município de Petrópolis, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com coordenação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá natureza técnica, consultiva, propositiva e de articulação institucional, com a finalidade de subsidiar, propor, acompanhar e apoiar a implementação de ações voltadas à governança digital, à transformação digital e à modernização administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e unidades administrativas:
I — Gabinete do Prefeito;
II — Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III — Controladoria-Geral do Município;
IV — Coordenadoria de Comunicação Social;
V — Departamento de Tecnologia da Informação vinculado à Secretaria de Administração.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho serão designados por Portaria do Prefeito.
§ 2º A coordenação técnica dos trabalhos caberá ao representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da vinculação institucional do Grupo de Trabalho ao Gabinete do Prefeito.
§ 3º Poderão ser convidados a participar de reuniões ou atividades específicas, sem direito à remuneração e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos municipais, representantes de outros órgãos e entidades públicas, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, quando a matéria em análise recomendar apoio técnico especializado.
§ 4º A participação de convidados externos observará, quando cabível, as normas relativas à proteção de dados pessoais, sigilo legal, segurança da informação, integridade administrativa e prevenção de conflito de interesses.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho de Transformação Digital:
I — propor diretrizes, fluxos e medidas administrativas para implementação de ações de Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II — subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos e instrumentos de planejamento relacionados à transformação digital municipal;
III — acompanhar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo;
IV — propor padrões técnicos e operacionais mínimos a serem observados pelos órgãos e entidades municipais, respeitadas as competências próprias de cada unidade administrativa;
V — estimular a integração entre órgãos e entidades municipais para simplificação de procedimentos, melhoria dos serviços públicos e ampliação do uso de soluções digitais;
VI — identificar necessidades de capacitação, adequação tecnológica, revisão de fluxos internos e melhoria da comunicação institucional relacionada aos serviços digitais;
VII — propor medidas destinadas à melhoria da transparência, da eficiência administrativa, da interoperabilidade de sistemas e da experiência do usuário dos serviços públicos municipais;
VIII — elaborar relatórios, diagnósticos e recomendações para subsidiar decisões administrativas do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As propostas do Grupo de Trabalho terão caráter técnico e propositivo, não substituindo as competências legais, regulamentares ou regimentais dos órgãos e entidades responsáveis pela execução administrativa, orçamentária, tecnológica, jurídica ou finalística das medidas sugeridas.
§ 2º A celebração de parcerias, acordos, convênios, contratações, termos de cooperação ou instrumentos congêneres relacionados à transformação digital dependerá de procedimento administrativo próprio, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 3º A elaboração de minutas de atos normativos, instrumentos administrativos ou manifestações que envolvam matéria jurídica deverá observar a competência da Procuradoria-Geral do Município, quando exigida a análise jurídica nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Fica instituída a Rede Petrópolis Digital, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Rede Petrópolis Digital terá por finalidade promover a articulação entre os órgãos e entidades municipais para apoio à execução das estratégias de Governo Digital, transformação digital, modernização administrativa e melhoria dos serviços públicos digitais.
Art. 5º A coordenação da Rede Petrópolis Digital caberá ao Grupo de Trabalho de Transformação Digital do Município de Petrópolis.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo deverão indicar, quando solicitados, no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) representantes para integrar a Rede Petrópolis Digital.
§ 1º Caso o órgão ou entidade possua, em seu quadro funcional, servidor responsável por Tecnologia da Informação e Comunicação, este deverá ser preferencialmente indicado.
§ 2º Dentre os representantes indicados, deverá ser designado 1 (um) servidor para atuar como ponto focal junto à Rede Petrópolis Digital.
§ 3º Compete ao ponto focal promover a interlocução entre o respectivo órgão ou entidade e a Rede Petrópolis Digital, bem como acompanhar, internamente, as demandas, levantamentos e providências relacionados às ações de transformação digital.
Art. 7º Os órgãos e entidades municipais deverão colaborar com o Grupo de Trabalho e com a Rede Petrópolis Digital, fornecendo informações técnicas e administrativas necessárias ao diagnóstico, planejamento e acompanhamento das ações de Governo Digital, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo legal e segurança da informação.
Art. 8º As funções desempenhadas pelos membros do Grupo de Trabalho de Transformação Digital e da Rede Petrópolis Digital não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Petrópolis, 07 de julho de 2026.
HINGO HAMMES
Prefeito
FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAUJO
Procurador Geral do Município
SAMIR EL GHAOUI
Secretário de Desenvolvimento Econômico
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