Publicado em:
7/8/26
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Edição: 7434 |
Boletim de Publicação |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
O Prêmio Empreendedorismo Visconde de Mauá no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico visa o incentivo e a valorização das empresas petropolitanas em destaque na indústria, comércio, serviços e Agricultura.
Art. 1º – Criado em caráter permanente pelo DECRETO nº 150, de 16 de julho de 2025, o Prêmio de Empreendedorismo Visconde de Mauá tem por finalidade valorizar, reconhecer e homenagear microempreendedores e empresários que se dedicam aos seus negócios na cidade de Petrópolis e contribuem para potencializar e alavancar a economia e o desenvolvimento econômico de nossa cidade, servindo de incentivo para um constante aprimoramento.
Parágrafo Único – A segunda edição do prêmio será com base na avaliação do período compreendido de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a entrega em outubro de 2026, conforme cronograma disponibilizado do endereço eletrônico: www.petropolis.rj.gov.br/, em solenidade organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em local, data e horário que serão informados em momento mais oportuno, com brevidade razoável.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º – O Prêmio de Empreendedorismo Visconde de Mauá é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – órgão do Poder Público que deverá viabilizar meios e assegurar-lhe condições para o prêmio. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE:
I. A gestão, apuração, organização e premiação;
II. Prover à Comissão Julgadora a infraestrutura mínima para o seu funcionamento regular;
III. Promover reuniões periódicas para avaliar, bem como, deliberar sobre os casos omissos neste regimento e/ou no Decreto nº 150, de
16 de julho de 2025 que cria o Prêmio de Empreendedorismo Visconde de Mauá;
IV. Providenciar fichas de avaliação para cada integrante pontuar suas considerações sobre cada inscrito, salvo quando substituído por meios eletrônicos como formulários digitais;
V. Providenciar o recolhimento de informações, releases, históricos e outros dados que considerar necessário junto aos inscritos, no sentido da fundamentação da premiação;
VI. Promover o arquivamento de documentos, atas, fotos, vídeos, publicações e outros itens que registrem a memória da premiação, bem como auxiliem no controle histórico dos premiados;
Art. 3º – O recebimento do Relatório Final da Comissão Julgadora caberá ao Departamento de Relações Institucionais para Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS E CRITÉRIOS
Art. 4º – O Prêmio de Empreendedorismo Visconde de Mauá será concedido às seguintes categorias:
I – Empreendedor do Ano, correspondente a 2 (duas) premiações, que serão concedidas ao (à) microempreendedor (a) individual cuja atuação for considerada de destaque nos setores de comércio e de serviços.
II – Empresa do Ano, correspondente a 9 (nove) premiações, que serão concedidas à microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), empresa de médio e grande portes cujas atuações forem consideradas de destaque nos setores de comércio, de serviços e da indústria.
III – Produtor Rural, correspondente a 1 (uma) premiação, a ser concedida para produtores selecionados, cuja atuação for considerada de destaque no setor de agricultura.
IV – Empresário Destaque do Ano, correspondente a 1 (uma) premiação, a ser concedida para personalidade que tenha se destacado nos setores de comércio, ou de serviço, ou da indústria.
V - Empresa Longeva, correspondente a 1 (uma) premiação, a ser concedida para empresa selecionada entre microempresa (ME), ou empresa de pequeno porte (EPP), ou empresa de médio porte, ou empresa de grande porte, cuja atuação for considerada de destaque nos setores de Comércio, ou de Serviço, ou da Indústria.
§ 1º – A premiação das categorias indicadas nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-á por avaliação e classificação realizada pelos membros da Comissão Julgadora prevista no art. 4º deste Regimento.
§ 2° – As premiações nas categorias indicadas nos incisos IV e V deste artigo terão caráter de homenagens, podendo ser contemplada apenas 1 (uma/um) empresa/empresário por ano, em cada uma dessas categorias, a serem indicados pelas entidades integrantes da Comissão Julgadora prevista no art. 4º do Decreto pelo nº 150, de 16 de julho de 2025.
§ 3° – Como critério de desempate, para todas as categorias, será analisado a adoção de práticas ambientais e sociais responsáveis.
Art. 5º – A categoria do Prêmio de Empreendedorismo Visconde de Mauá em que os Microempreendedores Individuais - MEIs concorrerão à Empreendedor do Ano e devem atender à 5 (cinco) critérios, com valor máximo de 5 (cinco) pontos cada, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos, conforme o quadro abaixo:
Critério | Descrição | Pontuação (0-10) |
Planejamento e Estratégia | Possui planejamento com metas de curto, médio e longo prazo: - Conhece bem seus concorrentes? - Conhece seu público-alvo? (Tem canal de comunicação estruturado para atender e receber feedback dos clientes?) | 0-5 |
Gestão Operacional | Utiliza algum sistema ou ferramenta para organizar suas atividades, incluindo controle de estoque. | 0-5 |
Relacionameto com o cliente | Possui canal de comunicação para atender e receber feedback dos clientes. | 0-5 |
Crescimento e inovação | Tem planos para expandir ou diversificar seus produtos/serviços? | 0-5 |
Consolidação do negócio | Tempo de existência formal da empresa. | Até 6 meses: 1 pontos De 7 meses 1 ano: 3 pontos Acima de 1 ano: 5 pontos |
Art. 6º – A categoria do Prêmio Empreendedorismo Visconde de Mauá em que a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Empresa de Médio Porte ou Empresa de Grande Porte, cujas atuações forem consideradas de destaque nos setores de Comércio, de Serviços e da Indústria, concorrerão à categoria Empresa do Ano e devem atender à 5 (cinco) critérios, com valor máximo de 5 (cinco) pontos cada, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos, conforme o quadro abaixo:
Critério | Descrição | Pontuação |
Planejamento e Estratégia | Possui plano de negócios estruturado com metas de curto, médio e longo prazo para o seu negócio. Conhece bem seu público-alvo e concorrentes. | 0-5 |
Gestão Financeira e Sustentabilidade Econômica | A empresa possui controle estruturado do fluxo de caixa e planejamento financeiro. | 0-5 |
Relacionamento com o cliente | Possui canal de comunicação estruturado para atender e receber feedback dos clientes. | 0-5 |
Crescimento e inovação | Tem planos para expandir ou diversificar seus produtos/serviços? | 0-5 |
Gestão de Pessoas e Cultura Organizacional | A empresa realiza treinamentos e capacitações para seus colaboradores, compartilhando valores e normas que visem impacto positivo (ambiental, social e governança - ESG). Estímula à diversidade e inclusão na composição da empresa e/ou no atendimento ao cliente. | 0-5 |
Corresponde a 1 (uma) remição, a ser concedida para, cuja atuação for considerada de destaque no setor de agricultura.
Art. 7º – A categoria do Prêmio Empreendedorismo Visconde de Mauá em que produtores selecionados concorrerão é a de categoria Produtor Rural e devem atender à 5 (cinco) critérios, com valor máximo de 5 (cinco) pontos cada, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos, conforme o quadro abaixo:
Critério | Descrição | Pontuação (0-10) |
Planejamento e Estratégia | - Tem planejamento para aumentar a produtividade? - Investe em maquinários novos, estufas (redução dos efeitos climáticos) e elabora dados de safras anteriores? - Conhece bem seu público-alvo e concorrentes? | 0-5 |
Gestão Financeira e Sustentabilidade Econômica | - A empresa possui controle estruturado do fluxo de caixa e planejamento financeiro? - Diversifica a produção? | 0-5 |
Relacionamento com o cliente | - Possui canal de comunicação estruturado para atender e receber feedback dos clientes? | 0-5 |
Crescimento e inovação | - Faz uso de irrigação controlada? - Tem planos para expandir ou diversificar seus produtos/serviços? | 0-5 |
Gestão de Pessoas e Cultura Organizacional | - Uso de EPIs – Garante que os trabalhadores sob sua responsabilidade utilizem Equipamentos de Proteção Individual. - Cumpre as normas ambientais e possui Cadastro Ambiental Rural (CAR). | 0-5 |
Art. 8º – Na categoria Empresa Longeva do Prêmio de Empreendedorismo Visconde de Mauá será concedido à Microempresa (ME), ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou Empresa de Médio Porte, ou Empresa de Grande Porte, cuja atuação for considerada de destaque nos setores de Comércio, ou de Serviço, ou da Indústria ou da Agricultura, indicada pela Comissão Julgadora.
Art. 9º – Na categoria Empresário Destaque do Ano do Prêmio de Empreendedorismo Visconde de Mauá será concedido a personalidade que tenha se destacado nos setores de Comércio, ou de Serviço, ou da Indústria ou da Agricultura, cuja atuação for considerada de destaque, indicada pela Comissão Julgadora.
CAPÍTULO IV DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 – Para concorrer ao prêmio, os microempreendedores (as) e empresários (as) deverão se inscrever através de formulário online disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no site da Prefeitura Municipal de Petrópolis, preenchendo as informações solicitadas.
Art. 11 – No momento da inscrição, o proponente deverá anexar a documentação abaixo relacionada, bem como preencher formulário digital respondendo aos critérios de avaliação:
I. Contrato Social ou Estatuto;
II. Cartão do CNPJ;
III. Identidade e CPF do(s) sócio(s) e/ou procurador;
IV. Procuração (se for o caso);
V. Alvará do Estabelecimento;
VI. CAR ou CAF (no caso de Produtor Rural)
VII. Carta de apresentação da empresa/empreendedor com até 2.500 (dois mil e quinhentos) caracteres mencionando ano de fundação, sua relação com a cidade, seus diferenciais e informações que achar relevante para avaliação.
Parágrafo Único – Os candidatos inscrever-se-ão para concorrer em apenas uma categoria por ano.
Art. 12 – As inscrições para participar do prêmio estarão abertas no site da Prefeitura Municipal de Petrópolis, conforme cronograma publicizado no site oficial da prefeitura municipal de Petrópolis, conforme endereço: www.petropolis.rj.gov.br/, podendo ser prorrogado sem aviso prévio.
CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES FEITAS PELA COMISSÃO JULGADORA
Art. 13 – A análise dos inscritos no prêmio, em cada categoria prevista neste regimento, estará a cargo de uma Comissão Julgadora instituída pelo Decreto nº 150, de 16 de julho de 2025, exclusivamente para este fim.
§ 1º – A maioria simples é soberana para definir os indicados e premiados. Salvo nas ocasiões em que se fizer necessário, nesse caso o Secretário de Desenvolvimento Econômico terá o voto de desempate.
§ 2º – A Comissão Julgadora prevista no caput deste artigo será soberana para análise da pontuação atribuída no ato de inscrição.
§ 3º – A Comissão Julgadora prevista no caput deste artigo será composta por 36 (trinta e seis) integrantes, representando a Administração Pública e a iniciativa privada nas suas vertentes econômica e cultural, conforme segue:
I – 8 (oito) representantes da Administração Pública, conforme segue:
a) 4 (quatro) membros indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) 2 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Turismo – TURISPETRO;
c) 2 (dois) membros indicados pelo Instituto Municipal de Cultura – IMC;
II – 28 (vinte e oito) representantes da iniciativa privada, conforme segue:
a) 2 (dois) membros indicados pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Rio de Janeiro – ABIH;
b) 2 (dois) membros indicados pela Associação Comercial e Empresarial de Petrópolis – ACEP;
c) 2 (dois) membros indicados pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Petrópolis – CDL;
d) 2 (dois) membros indicados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis – SICOMÉRCIO PETRÓPOLIS;
e) 2 (dois) membros indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
f) 2 (dois) membros indicados pelo Instituto Histórico de Petrópolis – IHP;
g) 2 (dois) membros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela 3ª Subseção (Petrópolis/São José do Vale do Rio Preto) da seccional do Estado do Rio de Janeiro – OAB/RJ;
h) 2 (dois) membros indicados pelo Petrópolis Convention & Visitors Bureau – PCVB;
i) 2 (dois) membros indicados pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/RJ;
j) 2 (dois) membros indicados pela Universidade Católica de Petrópolis – UCP;
k) 2 (dois) membros indicados pela Fundação Octacílio Gualberto;
l) 2 (dois) membros indicados pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá;
m) 2 (dois) membros indicados pela Associação Petropolitana de Profissionais de Eventos e Entretenimento – ASSOCIEVENTOS; e
n) 2 (dois) membros indicados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
§ 1º – As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Turismo – TURISPETRO, assim como do Instituto Municipal de Cultura – IMC, terão direito a um voto, cada, nas avaliações e decisões da Comissão Julgadora.
§ 2º – Os representantes da iniciativa privada das vertentes econômica e cultural mencionados no Art. 8º, inciso II, alíneas “a” ao “n”, terão direito a um voto, cada, nas avaliações e decisões da Comissão Julgadora.
Art. 14 – A Comissão Julgadora deverá avaliar os microempreendedores e empresas inscritas, bem como as indicações para a categoria Empresa Longeva segundo critérios estabelecidos para cada categoria, obedecidas as premissas de imparcialidade e impessoalidade.
Parágrafo Único – Caberá à Comissão Julgadora reunir-se quantas vezes julgar necessário para o estabelecimento gradativo das indicações;
CAPÍTULO VI
DOS PREMIADOS
Art. 15 – Após a classificação dos candidatos, em cada categoria, será feita a divulgação com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias antes da data de entrega dos prêmios.
Parágrafo Único – Caso a Comissão Julgadora considere que em determinada categoria não haja classificado (s), poderá não premiar a categoria, ou por não haver inscritos ou que não atinja a pontuação mínima, segundo critérios já estabelecidos e explicitados.
Art. 16 – Todos os finalistas, de cada categoria, serão mencionados nas publicidades relacionadas ao prêmio em reconhecimento.
CAPÍTULO VII
DA SOLENIDADE DE PREMIAÇÃO
Art. 17 – Os 14 (catorze) premiados receberão uma placa comemorativa elaborada em aço escovado, na qual constarão gravados a edição do prêmio, o nome do vencedor e a categoria na qual concorreu.
Parágrafo Único – Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a decisão sobre eventual alteração nas dimensões ou materiais usados na confecção da placa comemorativa, desde que mantidas características semelhantes ao original citado no caput do Artigo 8º, do Decreto nº 150, de 16 de julho de 2025, devidamente justificada.
Art. 18 – O Relatório Final da Comissão Julgadora será entregue ao Departamento de Relações Institucionais para Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico encaminhando a lista dos indicados ao prêmio, já com os escolhidos definidos.
Art. 19 – A entrega do prêmio é de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – A Solenidade Anual de entrega do Prêmio Empreendedorismo Visconde de Mauá será realizada, preferencialmente, no mês de outubro, como referência ao dia do Empreendedor.
Art. 21 – A escolha de Visconde de Mauá como Patrono desse prêmio encontra fundamento na sua trajetória como pioneiro em várias áreas da economia do Brasil, como industrial, comerciante, fazendeiro e banqueiro brasileiro. Fundou a primeira ferrovia do Brasil, a Imperial Companhia de Navegação a Vapor e Estrada de Ferro de Petrópolis.
Art. 22 – Casos omissos nesse Regimento deverão ser analisados individualmente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE.
Art. 23 – Todos os dados, informações e documentos fornecidos pelos participantes serão tratados conforme os termos da LGPD n° 13709/2018.
Art. 24 – Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Petrópolis, 07 de julho de 2026.
SAMIR DOS SANTOS EL GHAOUI
Secretário De Desenvolvimento Econômico
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.