Diário Oficial

Publicado em: 7/9/26 |
Edição: 7435 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7435

LEI N°9.309 DE 08 DE JULHO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N°9.309 DE 08 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE OFICINAS ABERTAS DE TRABALHO E RENDA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Art. 1º - Ficam criadas as Oficinas Abertas de Trabalho e Renda para pessoas com deficiência no Município de Petrópolis.

Art. 2º - O número de turmas a serem oferecidas nas Oficinas Abertas de Trabalho e Renda deverão obedecer a demanda encontrada, auferidas através do número de inscrições de candidatos interessados.

Art. 3º – O Executivo deverá promover, por meio de seu órgão competente, ampla divulgação das programações, conteúdo, pré-requisitos e demais informações pertinentes as Oficinas Abertas de Trabalho e Renda.

Art. 4º - Todas as Oficinas Abertas de Trabalho e Renda deverão ser concebidas em espaços físicos acessíveis e deverão possuir equipamentos adaptados para receber, orientar e qualificar todas as pessoas com deficiência regularmente matriculadas.

Art. 5º - Caberá também a equipe gestora das Oficinas Abertas de Trabalho e Renda, a intermediação de mão de obra no mercado de trabalho, bem como o acompanhamento dos mesmos na fase inicial em seus postos de trabalho.

Art. 6º - Todos os trabalhos realizados pelas pessoas com deficiência nas oficinas serão revertidos em benefícios diretos a manutenção e melhoria das Oficinas Abertas de Trabalho e Renda.

Art. 7º - Nenhuma espécie de serviço executado pelas pessoas com deficiência será revertido em remuneração para as mesmas.

Art. 8º - O tempo de permanência dos alunos nas Oficinas, bem como os benefícios a serem revertidos, ficarão a critério do Órgão Executivo competente bem como os critérios adotados para a avaliação da aptidão das pessoas com deficiência.

Art. 9º - O Executivo regulamentará a presente lei até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de julho de 2026.

(PRE LEG 0435/2026 - Projeto CMP: 370/2025 – Autoria: Gilda Beatriz)

HINGO HAMMES

Prefeito


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