Diário Oficial

Publicado em: 4/22/26 |
Edição: 7383 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7383

LEI N° 9.236 DE 17 DE ABRIL DE 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI N° 9.236 DE 17 DE ABRIL DE 2026.

MODIFICA TERMOS E ALTERA OS ARTIGOS 4º E SEUS INCISOS, OS ARTIGOS 7º, 8º E 12 DA LEI Nº 6.387 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Art. 1º - O art. 2º da Lei 6.387 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O estudante beneficiário do desconto referido no art. 1º deverá efetuar prévio cadastro, na Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, para obtenção da Carteira de Identificação, sem qualquer ônus para os mesmos, bem como para aquisição dos créditos de passagem com desconto.

§ 1º A utilização de créditos de passagens com o desconto somente se dará durante o período escolar.

§ 2º Para os fins do que dispõe o caput deste artigo, os estudantes da rede de ensino superior deverão comprovar renda de até 05 (cinco) salários mínimos para obter direito ao uso do benefício, mediante apresentação de cópia da CTPS ou da declaração de imposto de renda.

§ 3º O estudante cadastrado terá direito a adquirir por mês a quantidade de créditos de passagens limitada ao número de dias úteis letivos do calendário escolar, informado pelas entidades de ensino, até 10 (dez) dias antes do início de cada ano letivo, previstos no caput deste artigo.

§ 4º Os créditos de passagens referidos neste artigo serão emitidos e vendidos pela Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte.

§ 5º Na hipótese de solicitação de nova Carteira de Identificação em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, será cobrado uma tarifa, cujo valor será definido pela Prefeitura Municipal.”

Art. 2º - O artigo 4º da Lei 6.387 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º - A gratuidade concedida a pessoas com deficiência - PcD, atenderá o que dispõe a Legislação Municipal vigente, considerando-se pessoa com deficiência a que se enquadra no artigo 4º do decreto Nº 3.298 de 20 de dezembro de 1998 e, ainda de forma complementar:

I - a que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas. Não ensejam o benefício da gratuidade as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções;

II - a que apresenta ausência ou amputação de membro. Não se enquadram neste inciso os casos e ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo - exceção feita ao polegar; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho - exceção feita ao hálux;

III - a que apresenta deficiência visual, classificada em:

a) cegueira - para aqueles que apresentam ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual;

b) ambliopia - para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção, e no melhor olho.

IV - a que apresenta deficiência mental ou excepcional em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório de saúde mental credenciado pela rede pública de saúde ou que participe de qualquer programa de educação ou reabilitação em caráter continuado e junto a uma entidade especializada credenciada pela rede pública de saúde.

V – a que encontra-se em tratamento de fibromialgia

VI - a que apresenta hemofilia e AIDS, desde que esteja realizando tratamento cuja interrupção possa acarretar riscos à vida.

VII - a que apresenta deficiência auditiva profunda ou total bilateral.”

Art. 3º - O art. 5º da Lei 6.387 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Para obtenção do benefício da gratuidade, a pessoa com deficiência deverá comparecer pessoalmente ou com acompanhante se necessário, a fim de que seja efetuado prévio cadastro no órgão competente da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, para obtenção da Carteira de Identificação, sem qualquer ônus para o beneficiário e seu acompanhante.

§ 1º Na hipótese de solicitação de nova Carteira de Identificação em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, será cobrado uma tarifa, cujo valor será definido pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Quando absolutamente necessário e especificado em laudo médico, poderá ser cadastrado um acompanhante. O acompanhante somente fará jus ao benefício da gratuidade se e enquanto estiver acompanhando a pessoa com deficiência.”

Art. 4º - O art. 6º da Lei 6.387 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Para cadastrar-se, a pessoa com deficiência deverá ser submetida à avaliação médica da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte.

§ 1º A avaliação médica será obrigatoriamente precedida da apresentação de Atestado Médico emitido pela rede pública de saúde.

§ 2º Quando negada a gratuidade a pessoa com deficiência pelo Perito Médico da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, poderá este requerer avaliação por uma junta médica composta por 03 (três) profissionais, sendo 02 (dois) Peritos Médicos representantes da Administração Pública Municipal e 01 (um) Perito Médico representante da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte.”

Art. 5º - O art. 7º da Lei 6.387 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A Carteira de Identificação da pessoa com deficiência – PcD valerá pelo tempo que a pessoa estiver em tratamento médico ou pelo prazo de validade máximo de 01 (um) ano, nos casos de deformidades congênitas ou doenças crônicas, podendo ser renovado após nova avaliação médica.

§ 1º Ficarão dispensados da apresentação de laudo médico por ocasião da renovação da Carteira de Identificação as pessoas com deficiência, cujas patologias estejam elencadas no artigo 4º desta Lei e que sejam consideradas irreversíveis, atestadas por laudo médico. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.173, de 16.04.2014 - Pub. 17.04.2014)

§ 2º A carteira referida no caput deste artigo é documento pessoal, intransferível e de uso exclusivo da pessoa com deficiência, sujeitando o seu portador às sanções previstas em Lei em razão de práticas indevidas.”

Art. 6º - O art. 8º da Lei 6.387 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Para ser transportada gratuitamente, a pessoa com deficiência e seu respectivo acompanhante receberão créditos no cartão da gratuidade, na quantidade limitada às suas necessidades de deslocamento para o tratamento médico.”

Art. 7º - O art. 12 da Lei 6.387 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Fica autorizada a Companhia de Trânsito e Transportes - CPTRANS, a editar normas referentes ao cadastro dos estudantes, pessoas com deficiência e seus acompanhantes, junto a Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, bem como outras que entender necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei.”

Art. 8º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei 6.387 de outubro de 2006.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de abril de 2026.

(PRE LEG 0189/2026 - Projeto CMP: 4635/2023 – Autoria: Junior Coruja)

HINGO HAMMES

Prefeito



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