Publicado em:
4/22/26
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Edição: 7383 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI N° 9.238 DE 17 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE PESCA COM BODOQUE, ARCO, FLECHA OU INSTRUMENTOS SIMILARES EM CORPOS D´ ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Município de Petrópolis, a prática de pesca utilizando bodoque, arco, flecha, arpão ou qualquer instrumento perfurante ou similar, em lagos, rios, represas e demais corpos d’água situados em áreas públicas ou de uso comum.
Art. 2º - A presente Lei tem como objetivos:
I – Proteger a fauna aquática local;
II – Coibir práticas de pesca predatória;
III – Evitar o sofrimento e a morte de animais feridos;
IV – Garantir a segurança dos frequentadores desses espaços;
V – Incentivar práticas sustentáveis, como a pesca esportiva na modalidade “pesque e solte”.
Art. 3° - Considera-se infração o uso dos instrumentos descritos no Art. 1º, ainda que não haja captura efetiva de peixes.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo;
III – Apreensão dos equipamentos utilizados;
IV – Em caso de reincidência, multa aplicada em dobro.
Art. 5° - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo firmar convênios com órgãos estaduais e federais.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de abril de 2026.
(PRE LEG 0195/2026 - Projeto CMP: 1942/2026 – Autoria: Junior Coruja)
HINGO HAMMES
Prefeito
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