Publicado em:
4/22/26
|
Edição: 7383 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI N° 9.239 DE 17 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL OU COM CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE JUSTIFIQUE O USO DE CÃO DE ASSISTÊNCIA EM AMBIENTES PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO COLETIVO E EM MEIOS DE TRANSPORTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E REVOGA A LEI Nº 8.389, DE 25 DE JULHO DE 2022.
Art. 1º - Esta Lei assegura à pessoa com deficiência, com transtorno mental ou com condição de saúde que justifique o uso de cão de assistência o direito de ingressar e permanecer acompanhada do referido animal, em todos os meios de transporte e em locais públicos ou privados de uso coletivo, no território do Município de Petrópolis.
Art. 2º - Considera-se cão de assistência aquele treinado para realizar tarefas que mitiguem barreiras às atividades e à participação da pessoa com deficiência, com transtorno mental ou com condição de saúde que justifique seu uso, visando sua autonomia, qualidade de vida e inclusão social.
§1º - São categorias de cão de assistência:
I – Cão-guia: treinado para auxiliar pessoa com cegueira ou baixa visão;
II – Cão-ouvinte: treinado para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
III – Cão de assistência psiquiátrica: treinado para auxiliar pessoa com transtornos mentais ou distúrbios de ordem psíquica;
IV – Cão de mobilidade: treinado para auxiliar pessoa com deficiência física ou motora;
V – Cão para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA): treinado para prestar apoio específico;
VI – Cão de alerta médico: treinado para detectar alterações químicas/metabólicas e alertar crises iminentes.
§2º - O trabalho do cão de assistência será considerado tecnologia assistiva.
Art.3º - Os locais descritos no caput do art. 1º dessa Lei, poderão exigir da pessoa acompanhada do cão de assistência ou de seu tutor:
I - Documento médico que ateste a deficiência não visível, o transtorno mental ou a condição de saúde que justifique o uso do cão de assistência;
II – Carteira de vacinação do cão de assistência devidamente atualizada, contendo o registro das principais vacinas obrigatórias, atestada pelo órgão competente
Art. 4º - É vedado o ingresso ou permanência de cão de assistência que:
I – Apresente sinais de agressividade, doenças transmissíveis ou falta de higienização;
II – Possua porte incompatível com as normas de segurança do local;
III – Não esteja devidamente identificado ou autorizado por laudo médico, quando exigido.
Art. 5º - O ingresso de cães de assistência poderá ser limitado nos seguintes casos:
I – Locais que exijam esterilização individual obrigatória, por motivo sanitário;
II – Ambientes onde a permanência do animal represente risco à saúde pública, conforme avaliação técnica.
Art. 6º - Constitui ato de discriminação, sujeito à aplicação de multa, impedir ou dificultar o exercício do direito previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A multa será fixada pelo Poder Executivo, podendo ser revertida ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive:
I – Definindo os critérios de certificação das entidades formadoras e dos cães;
II – Estabelecendo procedimentos de fiscalização e penalização;
III – Promovendo campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência assistidas por cães.
Art. 8º - Fica revogada a Lei Municipal nº 8.389, de 25 de julho de 2022.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de abril de 2026.
(PRE LEG 0222/2026 - Projeto CMP: 6180/2025 – Autoria: Gilda Beatriz)
HINGO HAMMES
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.