Publicado em:
4/22/26
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Edição: 7383 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI N° 9.242 DE 17 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PARA USO DOS ESTUDANTES, VISITANTES E FUNCIONÁRIOS COM DEFICIÊNCIA, CONFORME AS LEIS FEDERAIS Nº 13.146/2015 E 10.098/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas em escolas públicas e privadas, creches, faculdades, universidades e cursos profissionalizantes para utilização por pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou com dificuldades de locomoção, sejam estudantes, visitantes ou funcionários.
Parágrafo único. A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento, no local, da pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida ou da pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
Art. 2º - Para efeito deste projeto, consideram-se pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção aqueles que, em razão da idade, saúde ou com deficiência, apresentem obstáculos à circulação a pé, compreendendo, em especial:
I - estudantes, pessoas e funcionários idosos;
II - estudantes, pessoas e funcionários com deficiência permanente ou temporária;
III - estudantes, pessoas e funcionários de qualquer idade, cujo estado de saúde não permita caminhar por longa distância.
Art. 3º - A exigência prevista nesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino elencados no caput do artigo 1º desta Lei, devendo as mesmas adequar suas dependências/instalações nos termos da Lei 13.146/2015, visando facilitar o trânsito de pessoas com deficiências motoras que necessitem utilizar cadeiras de rodas.
Art. 4º - As cadeiras de rodas devem ser colocadas à disposição do público que delas necessite e distribuídas em dependências e locais apropriados, principalmente na proximidade do estacionamento de veículos, na entrada das instituições e em áreas internas de circulação.
Art. 5º - Os estabelecimentos de ensino elencados no caput do artigo 1º deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontrem disponíveis aos usuários, contendo informação da obrigatoriedade do fornecimento da cadeira de rodas citando a lei em vigor.
Art. 6º - Os estabelecimentos deverão implementar mecanismos de circulação e eliminação de todos os obstáculos e barreiras para acesso das cadeiras.
Art. 7º - As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes que se fizerem necessárias à execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de abril de 2026.
(PRE LEG 0225/2026 - Projeto CMP: 2002/2026 – Autoria: Tiago Leite)
HINGO HAMMES
Prefeito
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