Publicado em:
4/22/26
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Edição: 7383 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI N° 9.247 DE 17 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO AGENDAMENTO DA CONSULTA DE RETORNO PARA APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DE EXAMES REALIZADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, EVITANDO A PERDA DE VALIDADE DOS LAUDOS PARA GARANTIA E FORTALECIMENTO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica assegurado ao paciente da rede pública municipal de saúde o direito ao agendamento prioritário da consulta de retorno para apresentação e avaliação dos resultados de exames solicitados por profissional da própria rede.
Art. 2º - O agendamento da consulta de retorno deverá ser realizado preferencialmente no ato da solicitação dos exames ou, no máximo, imediatamente após a realização dos mesmos, respeitando os prazos de validade dos laudos.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar os fluxos de atendimento de forma a garantir a continuidade do cuidado ao paciente, evitando atrasos que possam comprometer o diagnóstico e o tratamento precoce.
Art. 4º - Caberá ao Município adotar medidas que facilitem o agendamento da consulta de retorno e promovam a comunicação eficaz entre unidades de saúde e pacientes.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei poderá ser objeto de fiscalização pelos órgãos de controle e acompanhamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de abril de 2026.
(PRE LEG 0241/2026 - Projeto CMP: 8559/2025 – Autoria: Gil Magno)
HINGO HAMMES
Prefeito
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