Diário Oficial

Publicado em: 4/22/26 |
Edição: 7383 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7383

LEI N° 9.249 DE 17 DE ABRIL DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI N° 9.249 DE 17 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MÚSICAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, VIOLENTO E DE APOLOGIA ÀS DROGAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, ESTABELECENDO NORMAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica proibida a execução, difusão, veiculação ou qualquer outra forma de reprodução de músicas com conteúdo pornográfico, violento ou que faça apologia às drogas nas escolas municipais da cidade de Petrópolis.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I- Conteúdo pornográfico: músicas que contenham letras que incitem ou descrevam de forma explícita atos sexuais ou comportamentos considerados inadequados para o ambiente educacional;

II- Conteúdo violento: músicas que façam apologia a comportamentos violentos, promovam agressões físicas ou psicológicas, ou incitem ódio, discriminação ou intolerância;

III- Apologia às drogas: músicas que promovam, enalteçam ou incentivem o uso de substâncias entorpecentes, ilícitas ou que prejudiquem a saúde e o bem-estar social.

Art. 3° - VETADO.

Art. 4° - VETADO.

Art. 5° - VETADO.

Art. 6° - As escolas municipais deverão garantir que suas atividades musicais, culturais e recreativas atendam a padrões educacionais que respeitem o desenvolvimento integral dos alunos, a promoção do respeito mútuo e a preservação de valores familiares.

Art. 7° – VETADO.

Art. 8° - As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Esta lei poderá ser revista a cada dois anos, com o objetivo de avaliar sua eficácia e sugerir eventuais ajustes.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de abril de 2026.

(PRE LEG 0226/2026 - Projeto CMP: 4286/2025 – Autoria: Octávio Sampaio)

HINGO HAMMES

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.