Diário Oficial

Publicado em: 5/6/26 |
Edição: 7391 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7391

LEI N° 9.257 DE 05 DE MAIO DE 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 9.257 DE 05 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO NUTRICIONISTA E SEMANA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À EDUCAÇÃO ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica instituído, no calendário oficial do Município de Petrópolis, o Dia Municipal do Nutricionista, a ser comemorado anualmente em 31 de agosto, em consonância com o Dia Nacional do Nutricionista, celebrado em todo o território brasileiro na mesma data.

Art. 2° - Fica instituída também a Semana Municipal de Orientação, Conscientização e Incentivo à Educação Alimentar, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 31 de agosto, com o objetivo de promover ações educativas sobre alimentação saudável, segurança alimentar e valorização dos profissionais da área.

Art. 3°- Durante essa semana, poderão ser promovidas as seguintes atividades:

I- Palestras e oficinas educativas sobre alimentação e saúde;

II- Campanhas informativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;

III- Participação de nutricionistas e demais profissionais da saúde em ações intersetoriais;

IV- Divulgação de boas práticas alimentares e combate a mitos nutricionais;

V- Valorizar e promover o *Banco de Alimentos *, como política de combate ao desequilíbrio nutricional, à fome e ao desperdício.

Art. 4° - O Banco de Alimentos, tem por objetivo receber, armazenar e distribuir alimentos próprios para o consumo, oriundos de doações do comércio, indústria, feiras e produtores rurais, destinando-os a instituições sociais e pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 5° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, conselhos profissionais, universidades e entidades da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua efetiva aplicação.

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 05 de maio de 2026.

(PRE LEG 271/2026 - Projeto CMP: 6942/2025 – Autoria: Gil Magno)

HINGO HAMMES

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.