Publicado em:
4/13/26
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Edição: 7378 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO
REGULAMENTA A VEICULAÇÃO ELETRÔNICA DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO OFICIAL DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei Orgânica do Município, segundo o qual os atos administrativos de efeitos externos somente terão eficácia após sua publicação, bem como a exigência de disponibilização do Diário Oficial do Município de Petrópolis à população no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua data de referência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei Orgânica do Município, que autoriza a edição de decreto para regulamentação de normas, aprovação de regulamentos e estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, eficiência, transparência e economicidade previstos no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações e reforça o dever de transparência ativa da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos meios de divulgação dos atos oficiais da Administração Pública Municipal, com ampliação do acesso da população, maior segurança, rastreabilidade e redução de custos operacionais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.565, de 22 de maio de 2023, que institui o uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito da Administração Pública Municipal;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Diário Oficial do Município de Petrópolis será veiculado em meio eletrônico, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município de Petrópolis – DOE-Petrópolis, que constitui o veículo oficial de publicação dos atos do Poder Executivo Municipal, na forma deste Decreto.
§ 1º - O DOE-Petrópolis destina-se à publicação dos atos administrativos, normativos, institucionais, de gestão, de pessoal, de licitações e contratos, bem como de outros atos cuja publicidade seja exigida por lei ou necessária à transparência da atuação administrativa.
§ 2º - O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, às autarquias, fundações e, no que couber e observados seus regimes jurídicos próprios, às demais entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo.
§ 3º - A publicação no DOE-Petrópolis substitui o meio oficial anteriormente adotado no âmbito do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de outras formas de divulgação ou publicação exigidas por legislação específica.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – edição: cada publicação individualizada do DOE-Petrópolis;
II – data de referência: a data constante da edição para fins de identificação editorial;
III – data de disponibilização: a data em que a edição é efetivamente tornada acessível ao público no sítio eletrônico oficial;
IV – edição ordinária: a edição regular do DOE-Petrópolis;
V – edição extraordinária: a edição eventual destinada à publicação urgente ou excepcional de atos oficiais;
VI – errata: ato formal de correção de inexatidão material ou erro de publicação;
Art. 3º - A publicação no DOE-Petrópolis produzirá os efeitos de publicação oficial dos atos do Poder Executivo Municipal e, quando cabível, de início de eficácia e vigência, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. A publicação oficial não supre eventual vício de legalidade do ato administrativo, nem dispensa o atendimento dos demais requisitos legais para sua validade.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO ACESSO
Art. 4º - O DOE-Petrópolis será disponibilizado na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Petrópolis, com acesso gratuito, irrestrito e independentemente de cadastro prévio.
§ 1º - As edições deverão permanecer disponíveis para consulta pública permanente, compondo arquivo histórico oficial do Município.
§ 2º - O sistema deverá possibilitar:
I – consulta por data;
II – pesquisa por palavra-chave;
III – download da edição completa;
IV – acesso às edições anteriores;
CAPÍTULO III
DA AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE
Art. 5º - Os atos publicados no DOE-Petrópolis poderão ser assinados eletronicamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou por certificado digital, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que instituíram de forma abrangente a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º - A versão eletrônica disponibilizada no sítio oficial constitui a versão oficial para todos os efeitos legais.
§ 2º - A autenticidade das publicações poderá ser verificada por meio de código verificador, hash digital ou QR Code disponibilizado no próprio documento ou no portal do Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DA EDIÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 6º - O DOE-Petrópolis será publicado em edições ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As edições ordinárias serão publicadas em dias úteis;
§ 2º - As edições extraordinárias poderão ser publicadas a qualquer tempo, sempre que houver urgência, necessidade de continuidade administrativa ou relevante interesse público.
§ 3º - As edições extraordinárias terão a mesma força oficial e eficácia jurídica das edições ordinárias.
Art. - 7º Considera-se publicada a edição do DOE-Petrópolis no momento de sua efetiva disponibilização ao público no sítio eletrônico oficial, com registro da respectiva data e horário.
§ 1º - A data de referência da edição possui finalidade meramente editorial e de identificação, não prevalecendo sobre a data de sua efetiva disponibilização para fins de contagem de prazo, produção de efeitos ou aferição da publicidade oficial.
§ 2º - Quando a legislação específica vincular efeitos à publicação oficial, considerar-se-á, salvo disposição legal diversa, a data da efetiva disponibilização pública da edição.
Art. 8º - A disponibilização do DOE-Petrópolis deverá observar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de referência da edição, nos termos do art. 32, § 5º, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DA INDISPONIBILIDADE TÉCNICA
Art. 9º - Na hipótese de indisponibilidade técnica do sítio eletrônico oficial que impeça o acesso ao DOE-Petrópolis, a ocorrência deverá ser registrada pela unidade responsável pela gestão do sistema, com indicação da data, do horário de início, da causa conhecida e, quando possível, da previsão de restabelecimento.
§ 1º - Restabelecido o sistema, a informação sobre a indisponibilidade deverá ser divulgada no próprio sítio eletrônico oficial.
§ 2º - Quando necessário para preservação da segurança jurídica e da ampla publicidade, poderá ser determinada a republicação da edição ou do ato afetado, com expressa indicação do motivo.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE EDITORIAL E DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS
Art. 10 - A coordenação, edição, organização e disponibilização do DOE-Petrópolis competirão à Coordenadoria de Comunicação Social, ou ao órgão que vier a sucedê-la ou for formalmente designado pelo Poder Executivo.
§ 1º - Caberá ao órgão responsável pela gestão editorial do DOE-Petrópolis:
I – organizar o fluxo de recebimento e fechamento das matérias;
II – zelar pela padronização formal das publicações;
III – manter a guarda, integridade e disponibilidade das edições;
IV – adotar medidas de controle, segurança e preservação digital do conteúdo publicado.
§ 2º - As Secretarias, órgãos e entidades remetentes são responsáveis pela legalidade, autoria, integridade material e conteúdo dos atos encaminhados para publicação.
§ 3º - O órgão gestor do DOE-Petrópolis poderá recusar, devolver ou sobrestar a publicação de matéria que não observe os requisitos formais mínimos definidos em ato complementar, sem prejuízo da responsabilidade do órgão remetente.
Art. 11 - Os atos destinados à publicação deverão ser encaminhados em formato eletrônico, por meio oficial definido em ato complementar, devidamente revisados e autorizados pela autoridade competente do órgão remetente.
Parágrafo único - O ato complementar previsto no caput poderá disciplinar padrão de formatação, prazos de envio, critérios de fechamento editorial, identificação do responsável pelo encaminhamento e demais rotinas operacionais.
CAPÍTULO VII
DAS CORREÇÕES, ERRATAS E REPUBLICAÇÕES
Art. 12 - Após a disponibilização da edição, não será admitida alteração silenciosa do conteúdo publicado.
§ 1º A correção de erro material dependerá de publicação de errata.
§ 2º - A substituição, complementação ou correção substancial de ato já publicado dependerá de republicação, total ou parcial, com indicação expressa do ato anterior e da finalidade da nova publicação.
§ 3º - A edição original e a respectiva errata ou republicação deverão permanecer acessíveis para consulta, a fim de preservar a rastreabilidade e a memória documental.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA PRESERVAÇÃO DIGITAL
Art. 13 - A publicação de atos no DOE-Petrópolis observará, além das normas de publicidade administrativa, a legislação aplicável à transparência, ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à preservação documental.
§ 1º - Sempre que cabível, deverão ser observados os princípios da finalidade, necessidade e adequação na divulgação de dados pessoais constantes dos atos publicados, sem prejuízo da transparência e da publicidade oficial.
§ 2º - O Município adotará medidas de segurança da informação, preservação arquivística, cópias de segurança e mecanismos de continuidade para resguardar a integridade e a perenidade do acervo digital do DOE-Petrópolis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Os casos omissos e as normas complementares necessárias à execução deste Decreto poderão ser disciplinados em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 15 - Ficam revogados:
I – o Decreto nº 192, de 11 de abril de 1990;
II – o Decreto nº 361, de 20 de fevereiro de 1991;
III – demais disposições em contrário.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de abril de 2026.
HINGO HAMMES
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.