Publicado em:
5/19/26
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Edição: 7400 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.266 DE 18 DE MAIO DE 2026.
REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REFLORESTAMENTO E REVEGETAÇÃO, INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ÁREAS PARA RESTAURAÇÃO FLORESTAL - CMARF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REFLORESTAMENTO E REVEGETAÇÃO
Art. 1°- O Programa Municipal de Reflorestamento e Revegetação, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Petrópolis, tem por finalidade a recuperação ambiental, a conservação de recursos naturais e a mitigação de riscos geotécnicos em todas as encostas e áreas ambientalmente sensíveis do território do Município de Petrópolis.
Parágrafo único. O Programa atenderá prioritariamente as áreas de encosta com risco geológico, Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação e zonas de amortecimento, fragmentos florestais e demais áreas identifica das em relatórios técnicos.
Art. 2°- São objetivos do Programa:
I- Promover educação ambiental com foco n a prevenção de riscos, valorização da vegetação nativa e preservação de ecossistemas;
II- Executar ações integradas de revegetação, reflorestamento, regeneração natural, enriquecimento florestal e técnicas de bioengenharia em áreas degradadas;
Ill- Prevenir movimentos de massa e eventos hidrológicos extremos por meio da estabilização ecológica de encostas;
IV- Recuperar e proteger nascentes, recursos hídricos e biodiversidade;
V- Integrar o planejamento ambiental com os instrumentos de gestão territorial e de defesa civil;
VI- Fomentar a participação comunitária e a geração de trabalho e renda sustentáveis nas áreas atendidas.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ÁREAS PARA RESTAURAÇÃO FLORESTAL (CMARF)
Art. 3° - Fica instituído o Cadastro Municipal de Áreas para Restauração Florestal - CMARF, de caráter gratuito e permanente, com o objetivo de identificar, registrar e acompanhar áreas aptas à recuperação vegetal no Município.
Art. 4° - Poderão ser incluídas no CMARF:
I- Áreas públicas ou privadas com passivos ambientais;
II- Áreas em processo de degradação ou com risco de deslizamento;
Ill- Áreas ofertadas voluntariamente por seus proprietários;
IV - Áreas indicadas por órgãos públicos, decisões judiciais ou Termos de Compromisso Ambiental.
§ 1° - A inclusão de área privada no cadastro fica condicionada a realização de vistoria técnica prévia, destinada à verificação da presença de interesse público que justifique sua inserção.
§ 2° - Na hipótese de impossibilidade de identificação da titularidade da área referida no parágrafo anterior, ou em caso de negativa de acesso por parte do particular, a realização da vistoria e o respectivo cadastro somente poderão ser efetuados pelo órgão ambiental municipal mediante autorização judicial.
§ 3° - O cadastro será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com critérios técnicos próprios.
§ 4° - O acesso ao CMARF será público e estará sujeito à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS EM IMÓVEIS PRIVADOS E PODER DE POLÍCIA
Art. 5° - Nas áreas privadas ou de titularidade indefinida, o Município poderá adotar as seguintes medidas:
I- Notificação do proprietário para execução das medidas de recuperação;
II- Ingresso forçado para avaliação técnica, com autorização judicial;
III- Execução subsidiária pelo Município, com posterior cobrança dos custos do responsável, ressalvada a hipótese de comprovada hipossuficiência financeira do proprietário, caso em que ficará vedado o exercício do direito de cobrança.
IV- Embargo de atividades e apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais;
V- Requisição de apoio de órgãos estaduais e federais.
§ 1° - Será observado o contraditório e ampla defesa, garantida a função socioambiental da propriedade.
§ 2° - A omissão ou recusa do responsável ensejará responsabilização civil e ambiental, conforme a Lei Federal n° 12.651/2012.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS, METAS E FINANCIAMENTO
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá anualmente:
I- Metas quantitativas de revegetação, reflorestamento e enriquecimento vegetal;
II - Áreas prioritárias a partir de laudos da Defesa Civil e georreferenciamento;
III- Parcerias com universidades, ONGs e consórcios intermunicipais.
§ 1° - A meta anual de plantio de espécies nativas para fins de revegetação, reflorestamento ou enriquecimento vegeta l não será inferior a 3.000 (três mil) mudas por exercício.
§ 2° - As metas referidas no caput poderão ser ampliadas por meio de programas específicos, parcerias institucionais ou compensações ambientais previstas na legislação vigente.
Art. 7° - As ações poderão ser financiadas por:
I- Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
II- Recursos do ICMS Ecológico, ainda não depositados;
III - Compensações ambientais e medidas de mitigação;
IV- Termos de Compromisso Ambiental sem área própria para cumprimento;
V- Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá normas complementares para execução desta Lei, inclusive quanto a:
I- Critérios de avaliação técnica e aprovação de planos;
II- Procedimentos de notificação, vistoria, embargo e apreensão;
III- diretrizes para parcerias com a sociedade civil.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de maio de 2026.
(PRE LEG 0336/2026 - Projeto PMP/GP 599/2025 – Autoria: Prefeito)
HINGO HAMMES
Prefeito
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