Diário Oficial

Publicado em: 5/20/26 |
Edição: 7401 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO

D.O. Nº 7401

DECRETO Nº 426 DE 20 DE MAIO DE 2026

Decreta intervenção parcial na concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros operado pela TRANSPORTES URBANO DE PETRÓPOLIS - TURP, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 30, inciso V, e 175, bem como a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as Leis Municipais nº 5.670, de 28 de outubro de 2000, 6.090, de 16 de janeiro de 2004 e 6.387, de 26 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO que o serviço público de transporte coletivo urbano possui caráter essencial, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a concessionária vem apresentando reiteradas falhas na prestação do serviço público concedido, comprometendo a regularidade, continuidade, eficiência, segurança e adequação da operação;

CONSIDERANDO a ocorrência de paralisações do serviço nos últimos 12 (doze) meses, especialmente em razão de inadimplemento de obrigações trabalhistas e operacionais, com graves impactos à coletividade;

CONSIDERANDO os relatórios técnicos elaborados pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS, bem como os documentos constantes do Processo Administrativo nº 562/2025;

CONSIDERANDO as decisões judiciais proferidas no Processo nº 0810629-92.2025.8.19.0042, bem como os relatórios técnicos produzidos em seu cumprimento;

CONSIDERANDO a existência de indícios de comprometimento da capacidade econômico-financeira da concessionária para manutenção da adequada prestação do serviço público;

CONSIDERANDO que o Município de Petrópolis realiza os pagamentos do Vale Educação, nos termos da Lei 6387/2006;

CONSIDERANDO que, em função de recente interrupção da operação, houve a necessidade de propositura de medida judicial – Processo 0044643-30.2026.8.19.0001 – que culminou no deferimento de liminar para fins de retorno das atividades;

CONSIDERANDO que a concessionária foi regularmente notificada para promover a imediata regularização e continuidade da operação, sem atendimento satisfatório;

CONSIDERANDO que a interrupção ou precarização do transporte coletivo urbano compromete diretamente o deslocamento da população, especialmente trabalhadores, estudantes, idosos e usuários dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes destinadas à preservação da continuidade do serviço público concedido e à proteção do interesse coletivo;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei Federal nº 8.987/95, que autorizam a intervenção do poder concedente para assegurar a adequada prestação do serviço público;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretada intervenção parcial na concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros operado pela TRANSPORTE URBANO DE PETRÓPOLIS - TURP, limitada aos aspectos operacionais, administrativos e financeiros diretamente relacionados à continuidade, regularidade, segurança e adequação da prestação do serviço público concedido.

§1º A presente intervenção possui caráter temporário, excepcional e proporcional, destinando-se exclusivamente à preservação da continuidade do serviço público essencial.

§2º Caberá à Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS delimitar, coordenar e disciplinar, mediante ato próprio, as ações e medidas de natureza operacional a serem adotadas durante o período de intervenção, observados os princípios da continuidade, eficiência e adequação do serviço público concedido.

Art. 2º A intervenção de que trata este Decreto tem por objetivos:

I – assegurar a continuidade da prestação do serviço público;

II – garantir a regularidade, eficiência, segurança e adequação da operação;

III – promover a normalização operacional da concessionária;

IV – assegurar o cumprimento das obrigações contratuais essenciais;

V – permitir o acesso do Poder Concedente às informações técnicas, operacionais e financeiras relacionadas à execução do serviço concedido;

VI – apurar as causas determinantes da intervenção e eventuais responsabilidades.

Art. 3º Fica nomeado como Interventor o Sr.(a) Junior Cezar Maurício Marinho, que exercerá suas funções sob supervisão do Poder Concedente.

§ 1º O interventor será imediatamente investido em suas funções, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à execução da presente intervenção, observados os limites estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 2º O interventor poderá determinar o afastamento cautelar de administradores, gestores ou empregados cujas condutas comprometam diretamente a continuidade, regularidade, segurança ou adequação da prestação do serviço público concedido.

§ 3º A atuação do interventor restringir-se-á às atividades vinculadas à execução do serviço público concedido, vedada a prática de atos estranhos ao objeto da concessão.

§ 4º A movimentação financeira supervisionada pelo interventor limitar-se-á às receitas e despesas vinculadas à operação do serviço público concedido.

§ 5º O interventor poderá requisitar documentos, informações, demonstrativos financeiros, relatórios operacionais e demais elementos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

§ 6º O interventor deverá prestar contas periodicamente ao Poder Concedente, por intermédio da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS e da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública – SSSOP, nos termos do art. 21, I, II e IV, da Lei Municipal nº 7.510, de 11 de abril de 2017.

§ 7º A intervenção restringe-se às atividades relacionadas à prestação do serviço concedido, preservando-se, sempre que possível, a autonomia administrativa e societária da concessionária quanto aos demais atos empresariais.

§ 8º As atribuições dos administradores da concessionária relacionadas diretamente à execução do serviço concedido poderão ser exercidas pelo interventor na extensão necessária à continuidade e regularidade da operação.

§ 9º O interventor poderá valer-se do apoio técnico, operacional e administrativo da CPTRANS e dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 4º A intervenção terá prazo inicial de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogada motivadamente por igual período, caso persistam as circunstâncias que lhe deram causa.

Art. 5º Nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.987/1995, deverá ser instaurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo administrativo destinado à apuração das causas determinantes da intervenção e das eventuais responsabilidades da concessionária.

§ 1º O processo administrativo observará os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

§ 2º Será assegurado à concessionária:

I – acesso integral aos autos;

II – apresentação de defesa escrita;

III – produção de provas;

IV – manifestação sobre relatórios técnicos e documentos juntados aos autos;

V – interposição dos recursos cabíveis.

§ 3º O processo administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.

§ 4º Decreto próprio designará a comissão processante e seu respectivo presidente.

Art. 6º Fica a Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS designada como órgão auxiliar da presente intervenção, devendo prestar apoio técnico, operacional e administrativo ao interventor.

Parágrafo único: Caberá à CPTRANS em conjunto com a SSSOP elaborar, coordenar, acompanhar e fiscalizar o cronograma das atividades relacionadas à intervenção, inclusive quanto às medidas operacionais, administrativas e fiscalizatórias necessárias à continuidade e adequação da prestação do serviço público concedido.

Art. 7º A intervenção poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que cessadas as causas que a motivaram e restabelecidas as condições adequadas de prestação do serviço público.

Art. 8º A presente intervenção não implica assunção, pelo Município de Petrópolis ou pela CPTRANS, de responsabilidade por obrigações civis, comerciais, tributárias, previdenciárias ou trabalhistas pretéritas da concessionária.

Parágrafo único. Permanecem de responsabilidade exclusiva da concessionária todas as obrigações anteriores à decretação da intervenção, sendo que as obrigações contraídas pelo interventor no exercício de suas funções vinculam a concessionária (e não o município), ressalvada a eventual hipótese de atuação ultra vires.

Art. 9º A intervenção produzirá efeitos a partir da publicação deste Decreto ou da ciência formal da concessionária, o que ocorrer primeiro.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, 20 de maio de 2026.


HINGO HAMMES

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.