Publicado em:
5/25/26
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Edição: 7405 |
Decreto |
ATOS DO PREFEITO
Dispõe sobre a criação de Área de Especial Interesse Social Habitacional, destinada ao Programa Minha Casa Minha Vida, para o lote do terreno situado na Estrada União e Indústria, nº 4.024 – Corrêas (Estação Montreal).
O Prefeito do Município de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito social à moradia, nos termos do artigo 6º, bem como estabelece a função social da propriedade urbana e a promoção do desenvolvimento urbano sustentável;
CONSIDERANDO que a habitação digna constitui direito fundamental diretamente relacionado à qualidade de vida, estabilidade social, dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da oferta de moradia adequada para famílias de baixa renda no Município de Petrópolis, especialmente diante do déficit habitacional existente;
CONSIDERANDO que o Município de Petrópolis enfrenta desafios relacionados à insuficiência de moradias acessíveis e adequadas, situação que impacta negativamente o acesso da população vulnerável a oportunidades de educação, saúde, mobilidade urbana e emprego;
CONSIDERANDO que o artigo 20 da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Petrópolis – LUPOS estabelece que as Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) compreendem terrenos não utilizados, subutilizados ou não edificados necessários à implantação de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, bem como áreas ocupadas irregularmente passíveis de urbanização, regularização fundiária e recuperação ambiental;
CONSIDERANDO que o artigo 22 da LUPOS autoriza a criação de novas Áreas de Especial Interesse Social em áreas destinadas à implantação de assentamentos habitacionais voltados a famílias de baixa renda, desde que observadas as condições legais e urbanísticas aplicáveis;
CONSIDERANDO que o artigo 23 da LUPOS determina que a delimitação das AEIS deve priorizar famílias de baixa renda residentes no Município, preferencialmente em áreas dotadas de infraestrutura urbana e transporte coletivo, assegurando percentual mínimo de unidades habitacionais destinadas à população com renda de até três salários-mínimos;
CONSIDERANDO que os artigos 24 e 25 da LUPOS estabelecem que os projetos de urbanização das AEIS deverão observar critérios de sustentabilidade ambiental, implantação de infraestrutura adequada, arborização, equipamentos comunitários e manejo sustentável dos recursos naturais;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 7.199/2014 dispõe sobre a criação e regulamentação das Áreas de Especial Interesse Social no Município de Petrópolis, estabelecendo diretrizes voltadas à promoção da inclusão social, regularização urbanística e implementação de programas habitacionais de interesse social, inclusive vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida;
CONSIDERANDO que o principal objetivo da presente medida é viabilizar a implantação de empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinado à população de baixa renda do Município;
CONSIDERANDO que a criação da Área de Especial Interesse Social contribuirá para a redução do déficit habitacional, promoção da inclusão social, desenvolvimento urbano sustentável e fortalecimento da economia local, mediante geração de empregos diretos e indiretos;
CONSIDERANDO que as famílias beneficiárias serão selecionadas mediante critérios objetivos, transparentes e socialmente justos, priorizando aquelas em situação de maior vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que a implementação do empreendimento contribuirá para a efetivação da função social da propriedade urbana, do direito à cidade e do desenvolvimento urbano ordenado;
CONSIDERANDO que, em reunião ordinária, a Comissão Permanente de Análise de Projetos Especiais, Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLUPOS analisou o Processo Administrativo nº 27.873/2025, referente ao pedido de criação de Área de Especial Interesse Social para o empreendimento Estação Montreal, situado na Estrada União e Indústria, nº 4.024, Corrêas, tendo opinado favoravelmente à criação da AEIS, condicionada à execução de bacia de retenção de águas pluviais, bem como à implantação do sistema viário de acesso e saída do empreendimento, conforme plantas e Estudo de Impacto de Vizinhança apresentados;
CONSIDERANDO, por fim, que a criação da presente Área de Especial Interesse Social representa importante instrumento de promoção da justiça social, inclusão urbana e garantia do direito fundamental à moradia digna no Município de Petrópolis;
DECRETA
Art. 1º - Fica criada a Área de Especial Interesse Social Habitacional, destinada ao Programa Minha Casa Minha Vida, para o lote do terreno situado na Estrada União e Indústria, nº 4.024 – Corrêas (Estação Montreal), conforme o disposto no artigo 1º, da Lei 7.199/14 e, com fulcro no que restou decidido pela Comissão Permanente de Análise de Projetos Especiais, Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLUPOS em sua reunião ordinária de 30 de março de 2026 (Processo nº 27873/2025).
Art. 2º - A Área de Especial Interesse Social Habitacional destina-se à implantação de grupamento residencial multifamiliar para assentamento preferencialmente de famílias com renda familiar mensal entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos vigentes, cabendo à Caixa Econômica Federal a seleção dos benefícios finais, observados os requisitos estabelecidos pelas Leis Federais nº 11.997 de 07 de julho de 2009 e 12.424 de 2011 do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 3º - Será permitida a construção de um grupamento residencial multifamiliar com os seguintes parâmetros:
I – Gabarito máximo: 09 (nove) pavimentos, sendo 02 (dois) de Pilotis;
II – Taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
III – Índice de aproveitamento: 3,0 (três);
IV – Afastamento frontal: 5,00 (cinco) metros;
V – Área útil mínima de unidade: 40m² (quarenta metros quadrados);
VI – Uso residencial multifamiliar;
VII – Área de recreação de lazer na proporção de 1,5m² (um metro quadrado e meio) por unidade;
VIII – Área de estacionamento na proporção de uma vaga para cada unidade;
IX – A distância mínima entre edificações multifamiliares:
a) Edificações até 3 pavimentos, maior ou igual a 4,50 m.
b) Edificações de 4 a 5 pavimentos, maior ou igual a 5,00 m.
c) Edificações acima de 5 pavimentos, maior ou igual a 6,00 m
Parágrafo único. As demais condições de ocupação devem atender ao determinado na Lei nº 8.713/24 (Código de Obras do Município de Petrópolis), bem como as demais legislações edilícias específicas.
Art. 4º - Considerando a área total, objeto do empreendimento, no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser para reserva florestal ou reflorestamento e terá um prazo para que seja implementada com espécies nativas e/ou frutíferas.
Art. 5º - O requerente deverá implementar, até o término das obras do empreendimento, as seguintes contrapartidas:
I – Execução de bacia de retenção de águas pluviais no terreno do empreendimento, ou em local próximo, limitando-se a viabilidade técnica e econômica;
II – Implantação do sistema viário de entrada e saída do empreendimento conforme apresentado nas Plantas e EIV, integrantes do processo administrativo, como parte das ações mitigatórias do impacto viário.
Art. 6º - Para o licenciamento do empreendimento devem ser liberadas em conjunto a Licença Ambiental precedida de Simples Aprovação dos projetos, desde que comprovadas as condições essenciais de atendimento para fornecimento de luz e força, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais e coleta de lixo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Proc. SEI n° 023448/2026)
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, 22 de maio de 2026.
HINGO HAMMES
Prefeito
FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAUJO
Procurador Geral do Município
LOUIS BODEN NETO
Secretário de Planejamento e Orçamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.