Publicado em:
4/14/26
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Edição: 7379 |
Lei |
ATOS DO PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 9.234 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N° 7.017, DE 28/12/2014 INSTITUIU O INCENTIVO PMAQ EM PETRÓPOLIS E N° 7.239, DE15/10/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE NA APS
Art. 1° - Fica instituído o incentivo financeiro do componente de qualidade aos profissionais ativos e ·integrantes da Atenção Primária à Saúde,de acordo com a sua estrutura assistencial existente no município, visando estimular o alcance dos indicadores de saúde pactuados entre osentes federal, estadual e municipal, com o objetivo de promover a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados, buscando induzirboas práticas e aperfeiçoar os resultados na Saúde Pública.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE NA APS
CAPÍTULO I
Da Concessão do Incentivo Financeiro
Art. 2° -Farão jus ao Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade os servidores municipais que compõem o quadro funcional daestrutura assistencial da Atenção Primária à Saúde, contemplada pelo financiamento do Ministério da Saúde e cadastradas no Sistema deCadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde - SCNES, constituída da seguinte maneira:
I -Estratégia de Saúde da Família (eSF);
II- Equipe de Atenção Primária (eAP);
III- Equipe de Consultório na Rua (eCR);
IV- Equipe Multiprofissional (eMult);
V- Equipe Saúde Bucal (eSB);
VI - Gestão da Atenção Primária;
VII - Gestão da eMult;
VIII - Gestão da Saúde Bucal.
Parágrafo único. As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro do Componente de Qualidade e quecompõem as estruturas relacionas no caput, são as seguintes:
I - Enfermeiros;
II- Odontólogos;
III - Médicos;
IV - Psicólogos;
V- Farmacêuticos;
VI - Fisioterapeutas;
VII -Nutricionistas;
VIII- Fonoaudiólogos;
IX- Assistente social;
X -Auxiliares de Enfermagem;
XI- Técnicos de Enfermagem;
XII - Auxiliares de Saúde Bucal;
XIII- Técnicos de Saúde Bucal;
XIV- Profissionais de Higienização;
XV -Agentes Administrativos;
XVI - Técnicos Administrativos;
XVII- Motoristas;
XVIII - Agentes Comunitários de Saúde;
XIX- Profissionais da Gestão; e
XX - Outros profissionais que compõem as equipes e que não pertencem ao quadro funcional do PCCS.
Art. 3° - Participarão do programa todos os servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde diretamente vinculados ou cedidos à AtençãoPrimária à Saúde do Município de Petrópolis.
Art. 4°- Fará jus ao recebimento do incentivo financeiro o profissional que estiver lotado e em exercício na unidade integrante, no mínimo 30(trinta) dias consecutivos, considerando a competência do repasse e que não apresentar mais de dois atestados e nem faltas injustificadas no mês.
Art. 5° - Perderão o direito ao recebimento do incentivo financeiro o servidor que durante o mês:
I- Em caso de desligamento do profissional do município, seja qual for o motivo, seguirá a suspensão automática do devido incentivo financeiro,sem prejuízos para o erário público.
II- Se for cedido, requisitado ou transferido, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da administraçãopública indireta municipal;
III- Deixar de integrar a Gestão da Atenção Primária em Saúde;
IV- Deixar de integrar a equipe de apoiadores e gerentes vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades Básicas de Saúde;
V- Sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penalidade;
VI- Atuar como bolsista dos programas do Governo federal ou integrantes em programa federal de provimentos;
VII- Não estar cadastrado na competência atual do CNES; não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até odia 10 do mês em curso;
VIII- Não cumprir o horário estabelecido para o funcionamento das unidades de saúde, bem como a carga horária de trabalho designada para cadaprofissional;
IX- Não comparecer a mais de 2 (duas) Educações Permanentes em Saúde, quando convocado pela gestão competente da estrutura assistencial daAtenção Primária à Saúde ou da Secretaria Municipal de Saúde, sem justificativa aceita;
X- Em gozo de licença para tratamento de saúde própria ou de terceiros a partir de 15 (quinze) dias seguidos, ressalvado o direito de férias preconizadona legislação;
XI - Em gozo de licença prêmio;
XII- Em gozo de licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias;
XIII - O servidor admitido durante o período avaliado receberá, proporcionalmente, ao número de meses trabalhados no quadrimestre.
Parágrafo único. Em todos os casos nos quais o servidor perder o direito ao incentivo financeiro, o valor da gratificação deverá ser rateado,imediatamente, em partes iguais, entre os profissionais das estruturas que fizeram jus à referida gratificação. Quando tratar-se da gestão seráutilizado o mesmo parâmetro.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos da Concessão do Incentivo Financeiro
Art. 6° - O Incentivo financeiro do Componente de Qualidade para os profissionais das estruturas assistenciais da Atenção Primária à Saúde possuios seguintes objetivos:
I- Estimular o alcance dos indicadores de saúde pactuados entre os entes de governo (Federal, Estadual e municipal) por parte das estruturasassistenciais da APS e que são contempladas pelo financiamento do Ministério da Saúde;
II- Incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoaros resultados em saúde no Município;
III- Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços de saúde pública, para subsidiar a definição de prioridades eprogramação das ações estratégicas;
IV- Incentivar, financeiramente, o bom desempenho de profissionais e das equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para aqualidade de vida da população;
V- Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção primária de saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamentode suas ações e resultados pela sociedade.
CAPÍTULO III
Da Metodologia da Concessão do Incentivo Financeiro
Art. 7° - Os profissionais receberão o incentivo financeiro conforme boas práticas desempenhadas e metas atingidas, da relação de indicadores desaúde, apresentados pelo Ministério da Saúde, que serão monitorados mensalmente pelos gestores das estruturas assistenciais da Atenção Primáriaà Saúde.
Art. 8° - O valor do incentivo financeiro será distribuído com base no desempenho na execução das metas dos indicadores estabelecidos peloMinistério da Saúde, acrescidos dos critérios:
I - Assiduidade;
II- Pontualidade.
Art. 9°- O pagamento do incentivo financeiro do Componente de Qualidade aos profissionais das estruturas assistenciais da APS seguirá osseguintes critérios:
I- Os montantes a serem pagos serão rateados e distribuídos sobre 100% do valor transferido ao Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis, combase na avaliação das metas atingidas pelas equipes, na competência quadrimestral de referência, da seguinte forma:
a) Equipes de eAP, eSF, eCR e Gestão:
1) 85% (oitenta e cinco por cento) serão distribuídos, de forma igualitária, para médico, enfermeiro, técnico e/ou auxiliar de enfermagem, agentecomunitário de saúde, profissionais de higienização.
2) 15% (quinze por cento) serão distribuídos, de forma igualitária, para a Direção da Atenção Primária, Apoiadores Institucionais, Gerenciais eMatriciais, encarregados das Unidades Básica de Saúde, Motoristas e demais profissionais da gestão que estejam ligados diretamente na execução doserviço, para alcance dos indicadores previstos na nova metodologia.
b) Equipes de Saúde Bucal:
1) 90% (noventa por cento) serão distribuídos, de forma igualitária, para odontólogo, técnico ou auxiliar de saúde bucal e profissionaladministrativo.
2) 10% (dez por cento) serão" distribuídos, de forma igualitária, para o Diretor do serviço odontológico e demais profissionais da gestão queestejam ligados diretamente na execução do serviço, para alcance dos indicadores previstos na nova metodologia.
c) Equipes eMult:
1) 90% (noventa por cento) serão distribuídos, de forma igualitária, para a equipe multiprofissional.
2) 10% (dez por cento) serão distribuídos, de forma igualitária, para o Coordenador do serviço da eMult, demais profissionais da gestão que estejamligados diretamente na execução do serviço, para alcance dos indicadores previstos na nova metodologia.
Art. 10° - O valor do incentivo financeiro, previsto para o repasse, utilizará a classificação quadrimestral das equipes, determinada pela PortariaGM/MS n° 3.493/ 2024 e serão qualificadas como ÓTIMO, BOM, SUFICIENTE ou REGULAR, conforme a Portaria GM/ MS No 7.799, de 20 deagosto de 2025. Esses resultados serão obtidos pela avaliação do desempenho dos profissionais, por meio dos indicadores do componente dequalidade, fornecendo o parâmetro financeiro a ser recebido de acordo com a classificação atingida, conforme valores correspondentes e definidospelo Ministério da Saúde, nos seus dispositivos normativos supracitados e suas posteriores atualizações.
Art. 11° - Os servidores beneficiários do incentivo financeiro do Componente de Qualidade receberão a gratificação de acordo com a carga horáriacontratada e conforme os seguintes critérios de rateio:
I- 10 horas semanais= 25% do valor da cota individual do rateio;
II- 20 horas semanais = 50% do valor da cota individual do rateio;
III - 30 horas semanais = 75% do valor da cota individual do rateio;
IV - 40 horas semanais = 100% do valor da cota individual do rateio.
Parágrafo único. Para os servidores que possuem mais de um vínculo com a Secretaria de Saúde do Município na Atenção Primária à Saúde,será realizada a soma das cargas horárias contratadas, para enquadramento do servidor, no que dispõe o caput do artigo, respeitando o limite de40 horas e considerando os resultados distintos atingidos pelo profissional em cada equipe que pertence.
Art. 12° - Os Eixos Temáticos que orientam a execução das boas práticas e o atingimento das metas pactuadas que compõem os métodos deavaliação para pagamento do componente de qualidade são definidos pelo Ministério da Saúde, em seus dispositivos normativos.
CAPÍTULO IV
Dos Repasses do Incentivo Financeiro
Art. 13°- Os profissionais receberão a gratificação com recursos provenientes do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS N° 3.493 de 10de abril de 2024.
Art. 14° - O valor do incentivo financeiro será repassado ao profissional por meio da folha de pagamento, a cada mês, após a apuração documprimento das boas práticas e o atingimento das metas dos indicadores de saúde pelos órgãos competentes.
Art. 15° - A gratificação de pagamento por desempenho tratada nesta lei, em nenhuma das hipóteses será incorporada aos vencimentos do servidorbeneficiário, tampouco, incidirá como base de cálculo para fins de aposentadoria ou pensão.
Art. 16° - O pagamento da gratificação por desempenho do componente de qualidade está condicionado ao repasse regular dos recursos financeirosao Município e caso o repasse seja suspenso pelo Ministério da Saúde, o presente Programa de Incentivo de Gratificação fica automaticamentecancelado.
Art. 17° - Os recursos orçamentários necessários serão repassados pelo Ministério da Saúde a conta bancária adequada do Fundo Municipal deSaúde e a despesa para o pagamento do incentivo deverá ser classificada em dotação orçamentária apropriada, para a sua execução no orçamentomunicipal.
Art. 18° - Cabe ao Ministério da Saúde a realização da avaliação das boas práticas para a transferência dos recursos do componente dequalidade APS ao Município.
CAPÍTULO V
Da Avaliação dos Indicadores para o pagamento do Incentivo Financeiro
Art. 19° - Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão Permanente de Avaliação de Metas-CPAM, nos seguintes termos:
I- 02 (dois) membros representantes do Departamento de Atenção Primária à Saúde;
II - 01 (um) membro representante do Departamento de Saúde Bucal;
III- 01 (um) membro representante da Coordenação da eMult;
IV- 01 (um) membro representante da Coordenação da eCR;
V- 01 (um) membro representante do Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas;
VI- 01 (um) membro representante do Departamento Financeiro;
VII- 02 (dois) membros representantes dos profissionais de nível superior;
VIII - 01 (um) membro representante dos profissionais de nível técnico;
IX - 01 (um) membro representante dos Agentes Comunitários de Saúde.
X- 01 (um) membro representante dos profissionais administrativos e operacionais;
XI- 01 (um) membro representante da Seção de Tecnologia da Informação do DAB.
Parágrafo único. A remuneração da Comissão será realizada da seguinte forma:
I - Coordenador = 4 UFPE
II- Secretario = 3,5 UFPE
III - Membros = 3 UFPE
Parágrafo Único. A formação da comissão será feita por meio de publicação oficial, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, extinguindo aatual comissão existente.
Art. 20° - O resultado da avaliação do Ministério da Saúde deverá ser analisado pela CPAM, juntamente com a avaliação dos critériosmunicipais para a elaboração de relatório, discriminado por equipe e seus respectivos profissionais, determinando os valores a serem pagos, e queserá encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas para que seja efetuado o devido pagamento do incentivofinanceiro.
Art. 21° - Para a Avaliação de Desempenho dos servidores, serão utilizados os seguintes critérios pela CPAM:
I - O processo de trabalho da CPAM, em relação ao rateio de recurso financeiro destinado ao pagamento da gratificação por desempenho doincentivo do componente de qualidade da APS deverá:
a) estabelecer valor de cota unitária, por mês, entre os servidores que cumpriram os critérios de avaliação;
b) estabelecer, através das cotas de direito dos servidores, o valor correspondente à gratificação do quadrimestre, a cada mês.
§ 1° - As atribuições da CPAM e as metodologias, para além daquelas já instituídas pelos dispositivos normativos do Ministério da Saúde, para adistribuição e pagamento do incentivo financeiro às equipes das estruturas assistências da APS, contempladas por esta Lei, devem ser publicadasem ato oficial da Secretaria de Saúde de instituição da referida comissão.
§ 2° - Para o servidor que se sentir prejudicado com o resultado, será fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da disponibilização docontracheque, para apresentação do recurso por escrito à Comissão, apresentando argumentos cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22° - Fica vedado o pagamento do incentivo financeiro de que trata esta Lei aos demais servidores que não estão nela taxativamentecontemplados.
Art. 23° - O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação e pactuação naComissão Intergestora Tripartite (CIT) serão anexados posteriormente a esta Lei.
Art. 24° - O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de Componente de Qualidade, caso o Ministério da Saúde deixe de repassaros recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
Art. 25° - Caso haja ampliação de estruturas assistenciais da Atenção Primária à Saúde beneficiadas pelo Ministério da Saúde para o recebimentodo incentivo financeiro do Componente de Qualidade, que não estejam contempladas por esta Lei, os profissionais de saúde que as compõempoderão fazer parte do pagamento da gratificação, desde que tenha havido o repasse do recurso por parte do Fundo Nacional de Saúde do MS, paratal finalidade.
Art. 26°- Ficam revogadas as Leis Municipais 7.017, de 28/12/2014 e 7.239, de 15/10/2014.
Art. 27° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. Caberá ao Gestor Municipal de Saúde modificar e atualizar a presente lei, mediante quaisquer alterações dos dispositivosnormativos que regulamentam a concessão do incentivo financeiro do Componente de Qualidade da APS ou na hipótese de substituição poroutros programas de financiamento federal, para qualificação dos serviços de saúde e melhoria do atendimento à população
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela secontém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de abril de 2026.
HINGO HAMMES
HINGO HAMMES
Prefeito
(PRE LEG 0175/2026 - Projeto PMP/GP 647/2025 – Autoria: Prefeito)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.