Caixa de sugestões
Dispõe sobre as normas de realização de eventos na Praça da Liberdade, estabelece condições de horário, monitoramento sonoro e dá outras providências.
Sumário
- Capítulo I — Disposições Gerais e Definições
- Capítulo II — Autorização e Requisitos Técnicos
- Capítulo III — Horários, Calendário e Controle Sonoro
- Capítulo IV — Fiscalização, Transparência e Penalidades
- Capítulo V — Disposições Finais
- Justificativa
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para realização de eventos na Praça da Liberdade, visando compatibilizar as atividades com o sossego público e a ordem urbana.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições desta Lei as festividades oficiais da Bauernfest, que reger-se-ão por regulamentação própria, dada a sua especificidade e relevância histórica para o calendário oficial do Município.
Além disso, a lei prevê que outros eventos de relevância cultural ou interesse público poderão ser excepcionalmente autorizados mediante decreto do Prefeito.
CAPÍTULO II — DA AUTORIZAÇÃO E REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 2º A realização de eventos na Praça da Liberdade depende de prévia autorização expedida pela Secretaria competente, formalizada por meio de Autorização de Uso, Permissão ou instrumento jurídico equivalente.
CAPÍTULO III — DOS HORÁRIOS, CALENDÁRIO E CONTROLE SONORO
Art. 3º Os eventos ficarão restritos ao horário compreendido entre 08h00 e 22h00.
Art. 4º A emissão sonora deve respeitar estritamente os limites estabelecidos pelas resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. É obrigatório o monitoramento dos níveis de pressão sonora durante a realização do evento, devendo o responsável assegurar a utilização de decibelímetro com certificado de calibração válido.
Em outra redação do texto: a emissão sonora deverá respeitar, de forma estrita, os limites de decibéis fixados no Termo de Cessão de Uso do espaço público, e o responsável deverá afixar informação clara sobre o limite autorizado em local de fácil visualização para fiscalização.
CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PENALIDADES
Art. 5º O descumprimento das normas desta Lei ensejará a aplicação imediata de medidas cautelares de interdição e apreensão de equipamentos, sem prejuízo da aplicação de multa e demais penalidades previstas no Código de Posturas (Lei Municipal nº 6.240/2005).
Parágrafo único. A reincidência poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a suspensão da autorização para realização de novos eventos pelo responsável por até 1 (um) ano.
Art. 6º O organizador é responsável por:
- Cumprir horários e condições desta lei;
- Reparar danos ao patrimônio ou indenizar o Município;
- Limpar a área ao final do evento;
- Impedir descarte irregular de resíduos ou óleo.
Art. 7º A fiscalização compete privativamente à Fiscalização de Posturas do Município, que poderá requisitar apoio de forças de segurança quando necessário. O Poder Executivo disponibilizará canal de atendimento direto à população (aplicativo ou serviço de mensagens instantâneas) para recebimento de denúncias durante os eventos.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os eventos com pedidos já protocolados terão o prazo de 70 (setenta) dias para adequação às disposições desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa harmonizar a realização de atividades culturais e econômicas na Praça da Liberdade com a preservação do patrimônio histórico e a garantia do sossego público. Institui critérios objetivos e segurança jurídica para o licenciamento, exigindo análises técnicas de segurança, saúde e trânsito para eventos de maior complexidade, fixando encerramento das atividades às 22h00, salvo exceções específicas.
Acesso à Informação

ACESSO À INFORMAÇÃO